Fica instituído o Serviço Social Escolar Municipal nas Escolas Municipais de nível fundamental e médio do município.
Art. 2°.
Compete ao serviço instituído por esta Lei:
I -
conhecer o universo da população escolar nos aspectos socioeconômico e familiar;
II -
elaborar e executar programas de orientação sócio-familiar, incentivando a formação de equipes multidisciplinares com o objetivo de prevenir a evasão escolar, melhorar o desempenho do aluno e sua formação para a cidadania;
III -
atuar junto aos grupos familiares no conhecimento e satisfação das necessidades básicas, explicitando o papel da escola como transmissora de conhecimento e de reflexão critica;
IV -
incentivar e promover a inserção da instituição educacional na comunidade, articulando-a com as demais instituições publicas, privadas e organizações comunitárias locais, buscando consolidá-la como instrumento democrático de formação e informação;
V -
incentivar a participação, em equipes multidisciplinares, de todos os segmentos que integram a vida escolar, buscando melhorias e soluções para as questões pertinentes à saúde, à alimentação, ao lazer, à segurança e ao próprio desenvolvimento educacional;
VI -
motivar, organizar, estabelecer e promover, juntamente com a Associação de Pais e Mestres, políticas de desenvolvimento que beneficiam a vida escolar.
Art. 3°.
( V E TA D O)
Art. 4°. (V E T A D O)
Art. 5°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 29 de outubro de 2014
Lei Ordinária nº 2429/2014 -
29 de outubro de 2014
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de outubro de 2014
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