Ficam os clubes sociais e esportivos, condomínios, hotéis, motéis, academias e similares, onde haja piscinas de uso coletivo , obrigados a seguirem criteriosamente as normas constantes na ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), no tocante a saída e retorno de água ao tanque.
Parágrafo único -
No que tange as residências, a partir de sancionada esta Lei, todas as emissões de Habite-se deverão cumprir rigorosamente o disposto nessa Lei.
Art. 2°.
Ficam as entidades dispostas no Artigo 1º obrigadas a colocar grades ou tampas de proteção, cuja abertura tenha no máximo 10mm de largura, em todas as entradas e retornos (saídas) no interior da piscina. O material deve ser de plástico para evitar eventuais cortes profundos. Em conformidade com a Norma numero 10339 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, no que diz respeito à utilização da grade de proteção em todas saídas e retornos de água no tanque da piscina.
Art. 3°.
Fica as entidades dispostas no artigo 1º a colocar dispositivo de emergência que interrompa o processo de sucção da piscina.
§ 1° -
O dispositivo deverá estar colocado em local de fácil alcance inclusive para crianças e portadores de necessidades especiais.
§ 2° -
O local deverá estar sinalizado com placas de advertências e informação.
Art. 4°.
As piscinas novas deverão ter além do dispositivo proposto no caput do artigo 2º, bombas de sucção que interrompam o processo automaticamente sempre que o ralo se encontrar obstruído.
Art. 5°.
(V E T A D O)
Art. 6°.
As entidades terão o prazo de 180 dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 7°.
O não cumprimento desta Lei acarretará ao responsável pelo estabelecimento penalização de acordo com a presente norma:
§ 1° -
Multa de 01 salário mínimo na primeira notificação.
§ 2° -
Multa de 02 salários mínimos e interdição da piscina na segunda notificação.
§ 3° -
A interdição da piscina permanecerá até que sejam observadas as normas de segurança de que trata essa Lei.
Art. 8°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 29 de outubro de 2014
Lei Ordinária nº 2432/2014 -
29 de outubro de 2014
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de outubro de 2014
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