Fica instituído o programa consumo consciente de água, para ser observado nos próprios municipais e recomendado à população do município de forma geral.
Art. 2°.
(V E T A D O)
Art. 3°.
Na promoção institucional para divulgação do programa à população, o Executivo deverá valer-se de material didático educacional, focando principalmente o que pode ser feito para a economia de água no uso domestico e pessoal.
Art. 4°.
As despesas para execução do programa deverão constar das dotações orçamentárias da Prefeitura, a partir do ano seguinte ao da aprovação da Lei.
Corumbá, 14 de novembro de 2014
Lei Ordinária nº 2446/2014 -
14 de novembro de 2014
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
14 de novembro de 2014
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