Fica instituído, no Município de Corumbá, o Programa de Trânsito Faixa Viva, cuja ação tem caráter contínuo e permanente.
Art. 2°.
O Programa Faixa Viva de que trata esta Lei tem por objetivos:
I -
mudar o comportamento, a cultura e o hábito dos motoristas, motociclistas e pedestres;
II -
conscientizar os motoristas e motociclistas da preferência do pedestre numa faixa de travessia onde não há semáforos, conforme preceitua o art. 70 do Código de Trânsito Brasileiro;
III -
a educação, harmonia ao trânsito e o respeito entre motoristas e pedestres, com resgate de valores que devem ser multiplicados espontaneamente entre os munícipes, a partir da nova postura dos motoristas e pedestres;
IV -
informar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 214, tipifica como infração gravíssima e sujeita a multa, quem deixar de dar preferência de passagem a pedestre:
a) -
que se encontre na faixa a ele destinada;
b) -
que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para os veículos;
c) -
portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes.
V -
informar que o Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 254, tipifica como infração sujeita a multa, pedestre que:
a) -
atravessar a via fora da faixa própria;
b) -
iniciar travessia da rua quando ocorra sinal verde para os veículos.
Art. 3°.
O Programa de Trânsito Faixa Viva de que trata esta Lei, estabelece, entre outras, as seguintes ações:
I -
ao pedir a prioridade na travessia em faixa sem semáforo, o pedestre deve, ainda na calçada, estender o braço com a palma da mão virada para os automóveis. A travessia só deve ser feita quando os carros pararem;
II -
ao avistar um pedestre solicitando a preferência na travessia, os motoristas, por sua vez, devem agir como se o semáforo estivesse no sinal amarelo e acompanhar a movimentação dos outros veículos pelo retrovisor.
Art. 4°.
As ações que viabilizarão a transposição dos pedestres nestes locais ficarão a cargo do Poder Público Municipal podendo celebrar parcerias com o Comando da Polícia Militar, Conselhos Comunitários de Segurança Pública e Associações de Bairros entre outros.
Art. 5°.
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6°.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 27 de novembro de 2014.
Lei Ordinária nº 2450/2014 -
27 de novembro de 2014
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
27 de novembro de 2014
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