Fica instituído a obrigatoriedade de ser autorizado pelo Legislativo o Repasse para qualquer entidade, efetuados pelo Tesouro Público Municipal de Corumbá Estado de Mato Grosso do Sul. Obedecido ao que determina a presente Lei conforme os seguintes parágrafos.
A autorização de Repasse de valores poderá ser feita por ocasião da apresentação, da LOA, devidamente já inserida na LDO, indicando-se que será efetuado o repasse e fazendo menção a presente Lei, indicando a quantidade de valores que se pretende repassar discrimada no QDD da LOA, e indicado o nome da Instituição.
A instituição a receber o repasse deve possuir certidão negativa do Município, Estado e da Receita Federal do Brasil e não ter condenação judiciais que a impeçam de exercer atividades.
Após receber e aplicar devidamente os repasses a Entidade encaminhara a prestação de contas para o Tesouro Público Municipal com cópias para a Comissão de Finanças da Câmara Municipal de Corumbá, que dará publicidade aos Demonstrativos Contábeis.
Poderá ser concedido em caráter excepcional de forma individual o repasse, desde que encaminhado para o Poder Legislativo o pedido dê concessão de repasses necessários a qualquer Instituição, e esses repasses signifiquem resultado claro ao Município, que sejam em-arrecadação de Impostos ou Divulgação do nome Município a Nível Nacional.
Será Considerada Irregular qualquer forma de repasse que não atenda os requisitos da presente Lei, com a pena de devolução dos valores para o Poder Público pelo Servidor concedente e pela Entidade que aceitar, com a reprovação das contas automáticas pelo Legislativo.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos retroagem a partir do início do corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.
Evander José Vendramini Duram
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29 de dezembro de 2011