Dependência química: o conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de uma substância psicoativa, tipicamente associado ao desejo poderoso de tomar a droga, à dificuldade de controlar o consumo, à utilização persistente apesar das suas conseqüências nefastas, a uma maior prioridade dada ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações, a um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado abstinência física;
II -
Drogas psicotrópicas: as substancias ou os produtos capazes de causar dependência, assim especificas em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo Poder Executivo da União.
Art. 2°.
Cabe ao Poder Público Municipal, através dos Órgãos competentes, a criação de políticas de prevenção, tratamento e reinserção social para usuários ou dependentes químicos, em especial consonância com os artigo 5°, inciso III, 7°, 23 e 24 da Lei Federal n° 11.343 de 23 de agosto de 2006, que institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAD.
Art. 3°. (V E T A D O)
Parágrafo único - (V E T A D O)
Art. 4°.
A rede municipal de educação deverá contemplar, como atividade complementar, projetos pedagógicos de sensibilização dos educandos para as conseqüências do uso de drogas, lícitas ou não ação.
Art. 5°.
É de responsabilidade do Poder Público Municipal articular as ações de Organizações da Sociedade Civil em coordenação com a Administração Pública, a fim de otimizar os recursos públicos e privados destinados à inserção da pessoa com dependência química em atividades de geração de emprego e renda.
Art. 6°.
É dever do Poder Público Municipal assegurar às pessoas portadoras de dependência química ações de intervenção precoce.
Art. 7°.
Compete ao Poder Público Municipal manter instrumentos de participação da sociedade civil, da pessoa portadora de dependência química e da sua família na formação de políticas públicas de prevenção, tratamento e reinserção social de dependentes químicos.
Parágrafo único -
A atuação deve se dar por meio do apoio social e aconselhamento profissional, de forma a evitar ou mitigar o isolamento social causado pela dependência química.
Art. 8°.
Para a consecução da Política Municipal ora instituída as instituições que atuarão no tratamento e recuperação devem contar com redes multidisciplinares, profissionais qualificados, com formação especializada, baseada nos conhecimentos da área especifica e das Ciências Humanas.
Art. 9°.
O Poder Público Municipal poderá atuar diretamente ou por meio de convênios.
Art. 10
A execução dá presente Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 (V E T A D O)
Corumbá, 15 de dezembro de 2014.
Lei Ordinária nº 2460/2014 -
15 de dezembro de 2014
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
15 de dezembro de 2014
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