Lei Ordinária nº 2519/2015 -
02 de dezembro de 2015
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE EM DESTINAR ÁREA PARA ESTACIONAMENTO DE BICICLETA EM SUPERMERCADOS NO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: N° 2.519, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.
Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinados a supermercados.
§ 1°.
-
A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do total de vagas destinadas para automóveis, incluindo a instalação de bicicletário.
§ 2°.
-
A implantação do bicicletário dera totalmente custeada pelo empreendedor.
Art. 2°.
Os bicicletários instalados na área referida no artigo 1°., deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.
Art. 3°.
Verificado o descumprimento do disposto nesta lei, o infrator será intimidado a adotar as providencias cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Gabinete da Presidência, em 02 de dezembro de 2015.
Lei Ordinária nº 2519/2015 -
02 de dezembro de 2015
JOSE TADEU VIEIRA PEREIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
02 de dezembro de 2015
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.