Lei Ordinária nº 2522/2015 -
03 de dezembro de 2015
Dispõe sobre o serviço de bombeiro profissional civil e fixa de exigências de segurança para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica obrigatória a presença de bombeiros profissionais civis em todos os estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública no âmbito do município de Corumbá de acordo com o grau de risco explicitado na norma da ABNT NBR 14608 de 29 de Novembro de 2007.
§ 1°.
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Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública serão definidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 2°.
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Para efeitos desta Lei, considera-se evento de grande concentração pública aquele com participação estimada de duzentas pessoas.
Art. 2°.
Os estabelecimentos instalados no município de Corumbá, desde a expedição do Alvará de Funcionamento pelo Poder Público, deverão obedecer ao número mínimo de bombeiros profissionais civis de acordo com as normas desta Lei e de sua regulamentação
Parágrafo único
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O número de bombeiros profissionais civis por edificação será definido na regulamentação desta Lei de acordo com a norma da ABNT NBR 14608 de 29 de Novembro de 2007, levando-se em conta a metragem de área construída e a circulação de pessoas pela edificação.
Art. 3°.
As exigências estabelecidas nesta Lei não se aplicam:
I -
às edificações destinadas a residência;
II -
às microempresas enquadradas, como tal, na legislação concernente;
III -
às entidades maçônicas, confessionais ou religiosas.
Parágrafo único
-
Os órgãos públicos, observadas as normas de contratação de servidor público ou de terceirização de serviços, deverão se enquadrar nas disposições desta Lei e sua regulamentação.
Art. 4°.
Todo evento a ser realizado no âmbito do Município de Corumbá, que necessite de Alvará de Funcionamento, deve possuir um responsável técnico pela segurança contra incêndio e pânico.
Parágrafo único
-
O regulamento desta Lei definirá o número de bombeiros profissionais civis de acordo com a quantidade de pessoas participantes do evento.
Art. 5°.
Durante o processo de concessão do Alvará de Funcionamento para estabelecimentos ou para a realização de atividades eventuais, a Administração Municipal deverá instruir o interessado a requerer consulta prévia junto ao Corpo de Bombeiros Militar do estado de Mato Grosso do Sul para vistoria das instalações, visando ao cumprimento das exigências de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 6°.
Para a implementação desta Lei, são considerados bombeiros profissionais civis aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 1.901 de Janeiro de 2009, exerçam, em caráter habitual, função renumerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em proteção de serviço de prevenção e combate a incêndio.
Art. 7°.
Os estabelecimentos que tiverem três ou mais bombeiros profissionais civis deverão constituir o Chefe de Brigada.
Art. 8°.
Compete aos Bombeiros Profissionais Civis:
I -
Ações de Prevenção:
a) -
avaliar os riscos existentes;
b) -
elaborar relatório das irregularidades encontradas;
c) -
treinar a população para o abandono da edificação;
d) -
inspecionar periodicamente os equipamentos de proteção;
e) -
informar com antecedência às autoridades competentes sobre os exercícios simulados;
f) -
planejar ações de prevenção de incêndio;
g) -
vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos ;
h) -
implementar plano de combate e abandono.
II -
Ações de emergência:
a) -
identificar a situação;
b) -
auxiliar no abandono da edificação;
c) -
acionar imediatamente o Corpo de Bombeiros Militar do Estado, independentemente de análise;
d) -
verificar a transmissão do alarme aos ocupantes;
e) -
combater os incêndios em sua fase inicial;
f) -
atuar controle de pânico;
g) -
prestar os primeiros socorros a feridos;
h) -
realizar a retirada de materiais para reduzir as perdas patrimoniais devido a sinistros;
i) -
interromper o fornecimento de energia elétrica e gás liquefeito de petróleo quando da ocorrência de sinistro;
j) -
estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiro a Militar do Estado.
Art. 9°.
O descumprimento das normas dispostas nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades, a serem aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das ações penais e civis cabíveis:
I -
advertência;
II -
multa, a ser definida em regulamento pelo Chefe do Executivo Municipal;
III -
interdição do estabelecimento;
IV -
proibição da atividade;
V -
revogação de autorização ou de alvará de funcionamento.
Art. 10°.
O prazo para que seja sanada a irregularidade é de, no máximo, 30 (trinta) dias, após o recebimento de advertência ou multa.
Parágrafo único
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Em caso de advertência, o prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado e aceito pela autoridade competente.
Art. 11°.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo. No que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 12°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 3 de dezembro de 2015.
Lei Ordinária nº 2522/2015 -
03 de dezembro de 2015
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de dezembro de 2015
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