Esta Lei estabelece para os meios de hospedagem no Município de Corumbá o dever de informar aos hóspedes os contratos com autoridades públicas de apoio ao turista.
Art. 2°.
Consideram-se estabelecimentos representantes de meios de hospedagem, os hotéis, pousadas, resorts, hotéis fazenda, hotéis históricos, hotéis flutuantes, sistema de cama e café, flats ou apart hotéis, dentre outros similares, sediados no Município de Corumbá.
Art. 3°.
A veiculação do material informativo deverá ser feita em local visível, por meio de cartaz informativo, de forma clara e legível, com dimensões no padrão de tamanho A3, no idioma oficial e em línguas inglesa e espanhola.
Parágrafo único
-
O conteúdo do cartaz informativo descrito no caput do artigo será reproduzido, de forma visível, no sítio eletrônico do estabelecimento que possuir página oficial – “Web site”.
Art. 4°.
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
Corumbá, 3 de dezembro de 2015.
Lei Ordinária nº 2523/2015 -
03 de dezembro de 2015
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
03 de dezembro de 2015
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