DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Constituem objetivos básicos desta lei:
Grupo de Atenção Comportamental e de Saúde - GAC;
DO PROGRAMA MODULAR DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Constituem ações do Programa Modular de Controle Populacional de Cães e Gatos:
devolução de animal de comunidade;
Para a efetivação das ações previstas nesta Lei, deve ser implantado pelo CEBEA, em caráter prioritário, o sistema de informação padronizado, único e centralizado de registro e identificação de cães e gatos, com o objetivo de:
Subsidiar o planejamento das políticas de saúde pública e de proteção animal;
o animal não deve ser arrastado ou içado, ao ser conduzido;
o laço não pode ser utilizado para o recolhimento de animais;
Todos os animais recolhidos devem ser mantidos em recintos que atendam aos preceitos de bem-estar animal, apostados nesta Lei, e separados por sexo e espécie:
fêmeas com seus filhotes;
eutanásia.
DO GRUPO DE AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL E DE SAÚDE - GAC
castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
transportá-los em veículos ou gaiolas inadequados ao seu bem-estar;
animais recolhidos: todos aqueles retirados pelo órgão público competente e mantidos até a destinação final, não decorrentes de infrações legais;
MARCELO AGUILAR IUNES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de abril de 2014