Fica criado o Centro de Bem-Estar Animal - CEBEA, afeto à Secretaria Municipal da Saúde, para implementação e desenvolvimento do Programa Modular de Controle Populacional de Cães e Gatos e do Programa Permanente de Controle Reprodutivo de Cães e Gatos, de forma integrada com o órgão responsável pelo controle de zoonoses do Município.
Art.
3°.
Compete ao CEBEA:
Art.
4°.
O CEBEA deve pautar-se pela otimização e aprimoramento das técnicas e investimentos que garantam maior eficiência e operacionalidade, atendendo às normas de controle e prevenção sanitário-ambientais, prevendo a capacitação dos agentes, profissionais e voluntários envolvidos no serviço, bem como o atendimento à legislação e recomendações nacionais e internacionais.
Capítulo
I
DAS ATIVIDADES PRIVATIVAS DO ÓRGÃO DE CONTROLE DE ZOONOSES
Capítulo
II
DO PROGRAMA MODULAR DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Capítulo
III
DO GRUPO DE AVALIAÇÃO COMPORTAMENTAL E DE SAÚDE - GAC
Capítulo
IV
DO NÚCLEO DE ATENÇÃO À SAÚDE ANIMAL - NASA E DO NÚCLEO DE ATENÇÃO COMPORTAMENTAL - NAC
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
62
Para os efeitos desta lei entende-se por:
Art.
63
A forma de organização estrutural do Centro de Bem-Estar Animal - CEBEA, carreiras de natureza operacional, cargos e funções devem ser objeto de regulamentação pelo Poder Executivo.
Art.
64
A implantação, o desenvolvimento e a gestão dos programas previstos nesta Lei visam contribuir com as ações de vigilância epidemiológica, controle de zoonoses e promoção da saúde do ser humano e do animal, preservação do meio ambiente, e devem contemplar aspectos de multidisciplinariedade, intersetorialidade e incutir a participação pró-ativa da sociedade.
Art.
65
Para a exeqüibilidade das ações e determinações desta Lei, o poder público pode celebrar convênios, acordos, ajustes, termo de parceria, contrato de gestão e demais modalidade de contratação, legalmente previstas, com entidades de proteção e bem-estar animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, demais pessoas jurídicas de direito público e/ou privado e entidades de classe.
Art.
66
As despesas decorrentes desta lei devem correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
67
Esta lei deve ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.
Art.
68
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 09 de Abril de 2014
Lei Ordinária nº 2383/2014 -
09 de abril de 2014
MARCELO AGUILAR IUNES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
09 de abril de 2014
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