Lei Ordinária nº 2551/2016 -
26 de outubro de 2016
AUTORIZA O MUNICÍPIO A INSTITUIR SANÇÕES AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS E TERRENOS BALDIO, QUE POSSIBILITAM A PROLIFERAÇÃO DO MOSQUITO AEDES AEGYPTI NO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: N° 2.551, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
Fica instituído pela presente lei sanções aos proprietários de imóveis das áreas urbanas e rurais que possibilitem a proliferação do mosquito Aedes Aegyptí, responsável pela transmissão da dengue, Zica Vírus, chicungunha e da febre amarela, no município de Corumbá-MS.
Art. 2°.
É dever de todos os proprietários de imóveis do município de Corumbá MS, a conservação de suas áreas internas visando a tomada de cuidados preventivos contra a não proliferação de criadouros do mosquito Aedes Aegypti.
§ 1°.
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A fachada externa, bem como a testada da propriedade ocupada é considerada, para os efeitos desta lei, como extensão e parte da área de conservação para os fins do "caput".
§ 2°.
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Na hipótese de imóvel posto à locação por imobiliárias do município, e que esteja fechado ou abandono, deverá ser fornecido o acesso ao seu interior, facultado o acompanhamento por terceiros indicado, sob pena de incluir penalidade à imobiliária e seus representantes legais, de multa de 1.500 VRM a cada incidência.
§ 3°.
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Os imóveis fechados, abandonados ou em que sejam impedidas a entrada dos agentes vistoriadores e fiscalizadores estarão sujeitos a sofrer processo judiciai visando à consecução dos fins desta lei, com o uso de autoridade policial, se necessário.
§ 4°.
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O proprietário ou ocupante de imóvel que vedar a entrada de agentes vistoriadores e fiscalizadores sujeitará ao sancionamento à propriedade de muita de 1.500 VRM, a cada incidência.
Art. 3°.
É proibido nas residências, estabelecimentos empresariais, industriais, em próprios públicos, nas áreas urbanas e rurais de Corumbá/MS , a falta de assepsia adequada, armazenamento de lixo, entulho, dentre outros, eu acumulem água, e que possibilitem a proliferação de criadouros do mosquito.
Art. 4°.
Na hipótese de ser encontrado na propriedade do munícipe, pelo agente responsável pela prevenção de Vetores, comprovadamente, o ambiente propicio á proliferação do mosquito Aedes Aegypti, além da presença do próprio ou de larvas da espécime (foco do mosquito), devera ser comunicado, imediatamente o órgão fiscalizador do Poder Executivo (Vigilância Sanitária), para aplicação da sanção cabível.
Art. 5°.
A propriedade em que for encontrado foco do mosquito Aedes Aegypti sujeitara os seus proprietários ás seguinte sanções;
I -
Em que se tratando de propriedade particular:
a) -
Na primeira incidência: Advertência, Colocando uma placa ou selo vermelho e dando 15 dias para as providências cabíveis;
b) -
Segunda incidência: Multa de 2.500 VRM;
c) -
Demais reincidência: o dobro do valor anteriormente apenado.
§ 1°.
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A retirada da placa ou do selo pelo proprietário caberá multa expressa de 1.500 VRM
II -
Em se tratando de propriedade em que se localize ou sedie estabelecimento empresarial, industriai ou próprio público:
a) -
Na primeira incidência: Advertência;
b) -
Segunda incidência: Muita de 5.000 VRM;
c) -
Demais reincidências: o dobro do valor anteriormente apenado e cassação do aivará municipal de funcionamento.
§ 2°.
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Responderá peias sanções acima referidas o titular da propriedade que constar no cartório de registro de imóveis respectivo ou cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Corumbá/MS.
§ 3°.
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Responderá, solidariamente, pelas sanções pecuniárias, a pessoa jurídica que se situar sobre o imóvel descumpridor desta lei.
§ 4°.
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A cassação do alvará municipal de funcionamento é privativa ás pessoas jurídicas que estejam sediadas no loca! em que se encontrar o foco do mosquito Aedes Aegypti.
§ 5°.
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A concessão de novo alvará de funcionamento estará sujeito à dissipação integrai das irregularidades encontradas, bem como ao pagamento integral das muitas previstas nesta Lei.
§ 6°.
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O imóvel abandonado também se sujeitará às sanções referidas nos incisos lei, observando-se a gradação da muita na destinação original do mesmo (propriedade particular ou propriedade de uso empresarial ou público.
§ 7°.
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Os próprios públicos ou que abriguem repartições públicas, do âmbito municipal, estadual e federal também se sujeitarão ao disposto nesta lei, e responderão pelas penalidades impostas.
§ 8°.
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A autoridade responsável pela conservação do próprio público, responderá solidariamente peia penalidade imposta.
Art. 6°.
O agente de controle de vetores exercerá a vistoria nas propriedades referidas nesta lei, sendo que a Vigilância Sanitária será incumbida pela aplicação das sanções.
Art. 7°.
Poderá o Poder Executivo definir e editar normas complementares, necessárias à execução desta lei.
Art. 8°.
O Poder Executivo poderá realizar campanhas orientativas sobre o disposto nesta lei, bem como campanhas educativas, com o fim de conscientizar a população sobre as formas de controle e erradicação do mosquito Aedes Aegypti.
Art. 9°.
As despesas correntes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10
Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, em 26 de outubro de 2016.
Lei Ordinária nº 2551/2016 -
26 de outubro de 2016
JOSE TADEU VIEIRA PEREIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de outubro de 2016
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