DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Fica instituído, no âmbito do Município de Corumbá, o Sistema Municipal de Turismo, com a finalidade de estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas turísticas e criar instâncias de participação de todos os segmentos atuantes no meio turístico.
Constituem instrumentos institucionais do Sistema Municipal de Turismo de Corumbá:
Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal;
Conselho Municipal de Turismo;
Conferência Municipal de Turismo;
Plano Municipal de Turismo;
Fundo Municipal de Turismo;
Sistema Municipal de Indicadores e Informações Turísticas.
Para consecução dos fins previstos neste artigo', o Sistema Municipal de Turismo, tem. por objetivo:
consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla participação e transparência nas ações públicas;,
universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos turísticos;
dinamizar as cadeias produtivas da economia do turismo;
assegurar a efetividade das políticas públicas de turismo pactuadas entre o Município e a sociedade civil;
mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ações conjuntas, definir prioridades e assumir co-responsabilidades no desenvolvimento e na sustentação dos projetos turísticos;
estimular a organização e a-sustentabilidade de grupos, associações cooperativas e outras entidades atuantes na área turística;
estimular o intercâmbio turístico e a convivência com os demais municípios da região Pantaneira, bem como dos demais Estados brasileiros e de outros países;
levantar, divulgar e preservar os atrativos turístico do município;
estimular a continuidade dos projetos turísticos já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade^
DA FUNDAÇÃO DE CULTURA E TURISMO DO PANTANAL
A Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal - FUNDCULTUR - é o órgão da, administração indireta do Município de Corumbá encarregado de elaborar e executar os programas turísticos na cidade.
A Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal é entidade sem fins lucrativos, com personalidade, jurídica de direito público patrimônio próprio e duração por prazo indeterminado:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR f um órgão colegiado composto pelo Poder Público e pela sociedade civil, de caráter permanente, consultivo, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de assessorar o Município e a/Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, no âmbito de sua competência, bem Como de contribuir para a execução das políticas públicas turísticas municipais, institucionalizando a relação entre a administração municipal e os setores da sociedade civil vinculados ao turismo.
O Conselho Municipal de Turismo vincula-se à Fundação de Cultura e Turismo
Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
representar a sociedade civil de Corumbá, em assuntos que digam respeito às políticas públicas de turismo;
formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades turísticas- no município;
encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal e do FUNDTUR, destinados ao incentivo de todos os segmentos turísticos do município, comi vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social;
fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas de turismo do município pelos órgãos públicos de natureza turísticas, na forma de seu regimento interno, e acompanhar as ações voltadas às atividades turísticas do município;
promover e dar continuidade aos projetos-turísticos de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, fortalecendo as características e as diversidades turísticas locais;
colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política turística e fomento para as atividades turísticas no âmbito municipal;
realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes rio cenário turístico do município, para a propositura de ações que visem a sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária;
avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados para atividades turísticas no município;
planejar a aplicação de recursos na área turística, propondo e acompanhando critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Turismo;
preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turísticos dó município;
O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos Seguintes membros:
três do Poder Executivo, sendo dois, obrigatoriamente, da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal;
quatro representantes do Poder Executivo, sendo um da Fundação de Turismo do Pantanal, um da Fundação de Cultura de Corumbá, um da Fundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico e um da Fundação do Meio Ambiente do Pantanal;
um da Associação de Empresas Regionais de Turismo - ACERT;
um representante da Associação Corumbaense de Empresas Regionais de Turismo - ACERT;
um da Associação Comercial e Industrial de Corumbá - ACIC;
um representante da Associação Brasileira de Bares, Restaurantes e Similares - ABRASEL;
um dó Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, do escritório de Corumbá;
um representante do Comitê Gestor da Estrada Parque Pantanal;
um do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
um representante dos Meios de Hospedagem Urbanos;
um do Serviço Brasileiro de Apoio a Pequenas e Médias Empresas - SEBRAE;
um representante das Empresas Transportadoras de Turismo, Fretamento e Agências de Viagens que operam com veículos próprios;
um do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do escritório de Corumbá;
um representante dos Guias de Turismo de Corumbá;
um representante das agências de turismo de Corumbá.
um representante das Agências e Operadores de Turismo de Corumbá;(NR)
um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
um representante da Associação Comercial e Empresarial de Corumbá - ACIC;
um representante de Instituição de Ensino Superior". (AC)
A cada um dos membros, nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou/entidade representado.
A representação da sociedade civil poderá ser realizada por entidades não governamentais, legal e juridicamente constituídas, que representem, legitimamente, a maioria dos integrantes do seu respectivo segmento, devendo a entidade, neste caso, indicar um representante e um suplente do segmento.
Os segmentos que não possuírem entidades representativas constituídas, ou que possuírem entidades que não representem a maioria de seus integrantes, deverão convocar uma assembleia específica visando a eleger e nomear o seu representante no conselho e o seu respectivo suplente.
Os representantes dos segmentos da sociedade civil deverão comprovar atuação ininterrupta no segmento que representa por, pelo menos, dois anos.
Os conselheiros serão nomeados pelo Prefeito Municipal, em ato publicado do Diário Oficial ou jornal de grande circulação do Município.
Fica vedada a indicação de funcionários públicos do município de Corumbá como conselheiros representantes de segmentos da sociedade civil.
O mandato do Presidente terá duração de dois anos, não permitida a recondução, havendo alternância entre o Poder Público e a sociedade civil;
O Presidente da sociedade civil será eleito pelos conselheiros titulares do Conselho Municipal de Turismo, de acordo com normas estabelecidas no regimento interno.
O mandato do Presidente da sociedade civil deverá Sempre coincidir com o último ano do mandato do Prefeito em exercício e o primeiro ano de mandato do prefeito seguinte, garantindo assim a continuidade das ações do Conselho durante a troca do governo municipal.
O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de dois anos, permitida duas reconduções consecutivas.
Os segmentos da sociedade civil poderão substituir seus representantes, não podendo o mandato exceder o prazo do mandato original.
Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo conselheiro para sua vaga.
Os Conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco reuniões alternadas, sem justificativa, no período de 12 meses, serão substituídos.
Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos Membros do Conselho, sendo o mesmo considerado como prestação de serviços de relevante valor social.
O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes do disposto em seu regimento interno.
O regimento interno do Conselho Municipal de Turismo deverá disciplinar, dentre outros, os seguintes assuntos:
frequência; horário e local das reuniões;
funcionamento administrativo do Conselho;
eleição de sua Diretoria;
criação, composição e funcionamento das câmaras setoriais, das comissões internas, dos fóruns setoriais e temáticos e do Fórum Municipal de Turismo;
formas de alteração do Regimento Interno.
As deliberações, atos e resoluções do Conselho Municipal de Turismo serão consignadas em ata e arquivadas em livro próprio.
Poderão, ainda, ser criadas comissões internas no âmbito do Conselho; para análise e discussão de questões transitórias diversas ou sobre áreas específicas, devendo sua criação, composição e funcionamento serem disciplinadas em assembleia e registradas na ata da reunião do dia.
No caso de extinção ou modificação da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, o Conselho Municipal de Turismo ficará vinculado ao órgão municipal encarregado da gestão pública do turismo da cidade dê Corumbá.
Para que não haja divergência no término dó mandato e próximas eleições dos representantes dos segmentos da Sociedade Civil, fica determinado que ó primeiro mandato dos conselheiros dos novos segmentos criados por esta Lei dar-se-á em 16 de dezembro de 2011, juntamente com o mandato dos conselheiros dos segmentos anteriormente criados, sendo que, para os mandatos seguintes, será considerado o período de 2 (dois) anos.
Os novos segmentos criados terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a realização de suas assembleias e a apresentação do nome de seu conselheiro, para a nomeação.
As entidades e os representantes dos segmentos integrantes do Conselho Municipal de Turismo deverão estar inscritos, previamente no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos.
Fica criado o Fórum Municipal de Turismo de Corumbá, órgão permanente, de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao Conselho Municipal de Turismo como disposto nesta lei, que representa democraticamente a Sociedade Civil, constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do turismo.
O Fórum Municipal de Turismo tem, como atribuição e competência apoiar o Conselho Municipal do Turismo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento do turismo, no que tange ao encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas câmaras setoriais, de projetos turísticos e outros assuntos que lhe forem pertinentes.
O Regimento Interno do Fórum, aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, regerá seu funcionamento, estrutura, organização e o regulamento eleitoral.
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO
A Conferência Municipal de Turismo, promovida e organizada pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e pela Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Turismo SMT, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inseritas Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, com direito apenas à voz todo cidadão inscrito previamente na Conferência.
A participação com direito à voz e voto dar-se-á com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, efetuada, pelo menos, 45 (quarenta cinco) dias antes da data da Conferências.
Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área.
São atribuições e competências da Conferência Municipal de Turismo:
subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área turística, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e atualização do Plano Municipal de Turismo - PMT, observando, quando pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Turismo e o plano Estadual de Turismo; "
aprovar o Regulamento da Conferência, no ato da abertura desta;
mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do turismo, para o desenvolvimento sustentável do município;
facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates;
auxiliar o Governo Municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de turismo junto aos diversos setores da sociedade;
identificar e fortalecer a transversalidade do turismo em relação às políticas públicas nos três níveis de governo;
promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Turismo e, posteriormente, da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Turismo;
avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo - GMT, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo, apresentando modificações, quando forem necessárias;
avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de turismo.
A Conferência Municipal de Turismo é realizada; em caráter ordinário, a cada 2 (dois anos) e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento interno do Conselho Municipal de Turismo - CMT.
O regulamento de cada Conferência Municipal de Turismo, sua dinâmica e finalidades; serão elaborados por uma comissão paritária formada por membros do Conselho Municipal de, Turismo - COMTUR e servidores da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, de, acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Turismo - SMT.
DO PLANO MUNICIPAL DE TURISMO
O Plano Municipal de Turismo, doravante representado pela sigla PMT, é o instrumento de planejamento das ações, projetos, programas e do conjunto das políticas públicas para o turismo no município de Corumbá, e terá caráter decenal, ocorrendo neste período um mínimo de três revisões, as quais ocorrerão obedecendo a metodologia e estrutura definidas nesta Lei.
A primeira versão do PMT vigorará pelo período de 2012 a 2021 e, tanto do ponto de vista de organização como de conteúdo, servirá de parâmetro para as subsequentes.
O PMT terá duas etapas, sendo a primeira a análise e diagnóstico da situação turística de Corumbá e a segunda a definição de projetos, propostas e diretrizes estratégicas, objetivando atender as demandas apresentadas e o cumprimento das políticas gerais da área cultural, do governo e da sociedade.
O PMT será elaborado sob a coordenação da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal e do Conselho Municipal de Turismo, sendo precedido de ampla convocação e, participação. da sociedade civil organizada, sendo esta não restrita aos segmentos estritamente turísticos, mas contemplando; ainda, movimentos sociais e instituições civis, assim como grupos comunitários e populares.
O PMT e suas revisões serão aprovados pela Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal e pelo Conselho Municipal de Turismo, submetido à homologação do poder público e por este enviado como mensagem ao poder legislativo municipal para a sua aprovação.
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Disposições Gerais
Fica criado o Fundo Municipal de Turismo -FUNDTUR, com a finalidade promover o desenvolvimento turístico do município, por meio do financiamento de projetos turísticos de Corumbá, constantes do Plano Municipal de Turismo.
Dos Objetivas e das Receitas
As disponibilidades orçamentárias é financeiras do FUNDTUR serão aplicadas em favor de projetos turísticos habilitados em editais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados nos diversos segmentos turísticos.
São objetivos do FUNDTUR:
custear projetos, mediante a publicação de editais específicos para os diversos segmentos turísticos;
oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o Município seja proponente e que visem à captação de verbas nas diversas instâncias governamentais, buscando atender ao disposto no Plano Municipal de Turismo;
Fica autorizado o custeio, com recursos do FUNDTUR, de projetos estruturantes de relevante valor, turístico, sem a publicação de editais, desde que aprovados pelo Conselho Municipal de Turismo.
Para fazer face aos seus encargos, o Fundo disporá dos seguintes recursos:
recursos orçamentários do Orçamento Geral do Município, correspondentes a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do orçamento destinado à Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal;
recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições doações auxílios, ou legados recebidos de-pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;
recursos resultantes de convênios, contratos, subvenções ou acordos celebrados entre o município e o Estado, a União ou demais instituições públicas ou privadas, com competência na área turística, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo Fundo;
recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações financeiras, tais como juros, atualização monetária, aplicações, e outros, obedecida a legislação aplicável;
outras receitas diversas, que lhe forem destinadas.
Os recursos previstos neste artigo serão administrados pelo FUNDTUR e transferidos obrigatoriamente, à sua conta bancária especial, aberta em seu nome em estabelecimento oficial de crédito.
Os recursos do FUNDTUR serão utilizados de acordo com as necessidades de aplicação, sendo expressamente vedadas quaisquer aplicações em projetos e programas que não se enquadrem nesta Lei.
No encerramento do exercício financeiro, será efetuada a Prestação de Contas anual da movimentação do FUNDTUR.
O saldo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, à conta do mesmo.
É vedada a aplicação de recursos do FUNDTUR para as seguinte atividades:
construção ou reforma de bens imóveis;
aquisição de bens móveis de uso permanente;
projetos cujo produto final seja destinado a circuitos privados e/ou particulares;
projetos que beneficiem unicamente o proponente, seus sócios ou titulares;
projetos de pessoas ou empresas inadimplentes com a Fazenda Pública, municipal;
projetos que não comprovem aplicação no município de Corumbá;
Da Administração do Fundo
A Gestão do Fundo Municipal de Turismo fica a cargo da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, sob a supervisão do Conselho Municipal de Turismo.
O FUNDTUR terá como seu representante legal e ordenador de despesas o Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal e, como tesoureiro, um técnico indicado pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração do Município de Corumbá.
Os recursos do FUNDTUR somente poderão ser, movimentados mediante a assinatura conjunta do representante legal e do tesoureiro.
Ocorrendo a exoneração do Diretor-Presidente da, Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal ou do tesoureiro, estes se obrigam a apresentar à Secretaria Municipal de - Finanças e Administração as contas do FUNDTUR, relativas ao período em que responderam como gestor e tesoureiro do Fundo, respectivamente, respeitadas as normas do Tribunal de Contas do Estado.
Para a gestão de suas atividades, o FUNDTUR utilizará subsidiariamente a estrutura administrativa já existente na. Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal. .
A contabilidade do FUNDTUR deverá ser realizada por profissional habilitado em contabilidade e será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de registro, acompanhamento e controle.
As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a Contabilidade Geral do município.
A escrituração contábil deverá se subordinar às normas gerais de contabilidade pública e de direito financeiro, observada a legislação pertinente.
Compete ao Diretor-Presidente da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, na qualidade de gestor do FUNDTUR:
autorizar expressamente todas as despesas e pagamentos realizados pelo Fundo;
movimentar, juntamente com o tesoureiro, a conta bancária do fundo;
firmar convênios, contratos e congêneres;
encaminhar, na época aprazada, demonstrativos e prestações de contas necessários ao acompanhamento e controle do Tribunal de contas do Estado.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES TURÍSTICOS
Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos - SMIÍT, instrumento de reconhecimento das atividades e de gestão das políticas públicas municipais de turismo, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos segmentos turísticos. .
A organização e manutenção do SMIIT ficam sob a responsabilidade da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal.
O SMIIT tem por finalidades:
reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turística do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos segmentos;
viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a contratação de consultores técnicos e estimular toda a cadeia da economia do turismo, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas turísticas do Município;
identificar agentes turismo, comunidades e grupos, que atuam no turismo;
servir de instrumento para a busca, por informações turísticas e a divulgação turística local;
ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e artísticos do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a participação na Conferência Municipal de Turismo e no Conselho Municipal de Turismo, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Turismo.
O SMIIT deverá ser organizado de acordo com Áreas Temáticas e com seus respectivos segmentos.
As Áreas Temáticas são propostas de modo a tornar a área de atuação de atividades a mais abrangente possível e seguirão a divisão já estabelecida no Plano Municipal de Turismo, prevista nos artigos 22 a 25 desta Lei.
Os Fóruns Setoriais, organizados pelo Conselho Municipal de Turismo - CMT podem deliberar pela inclusão exclusão ou fusão de novos segmentos no SMIIT.
O SMIIT disponibilizado em formatos impresso ou digital, terá sua implementação por meio de ato administrativo da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal, em acordo com o Conselho Municipal de Turismo-CMT.
O SMIIT terá campos de informações disponíveis para o acesso, público e gratuito, e campos de acesso restrito à administração da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal.
Podem se cadastrar no SMIIT:
pessoas físicas com comprovada atuação na área turística;
agentes turísticos comprovadamente atuantes na cidade, que desenvolvam projetos turísticos em prol da cidade de Corumbá;
pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área turística em Corumbá há, no mínimo, um ano;
outras pessoas físicas e jurídicas, a critério do Diretor-Presidente da fundação e Cultura e Turismo do Pantanal, observadas as finalidades previstas no art. 38.
Pessoas físicas ou jurídicas podem se cadastrar em mais de uma área ou segmento.
Qualquer cidadão pode apresentar ao Conselho Municipal de Turismo - CMT impugnação fundamentada sobre pessoa física ou jurídica cadastrada no SMIIT.
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO TURÍSTICA
Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turística - SMFCT, como um conjunto de ações contínuas voltadas para a - formação, capacitação e recapacitação dos gestores turísticos e agentes turísticos, bem como para o fomento de pesquisas no campo turístico.
Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turístico tem por objetivos:
capacitar e contribuir para profissionalização de gestores turísticos de instituições públicas e privadas dos setores turísticos locais, de forma a melhor qualificar a formulação de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços turísticos oferecidos à população.
estimular e fomentar, de forma gradual e ao longo do tempo, a qualificação em todos os segmentos vitais para o funcionamento de um complexo sistema turístico, em diferentes níveis de formação, e que envolvem as seguintes áreas:
Turismo Ecológico
Turismo Histórico-Cultural
Turismo de Eventos
Turismo Científico
Turismo Rural
implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e aperfeiçoamento dos gestores do turismo, contemplando conteúdos e metodologias capazes de oportunizar a compreensão do turismo em múltiplos aspectos, utilizando-se os seguintes aspectos:
a centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e econômico;
a compreensão das políticas públicas de turismo como resposta a realidades objetivas de, bases locais e regionais;
a compreensão da economia do turismo e dos modelos de financiamento público;
a compreensão e apropriação de ferramentas de -gestão de políticas, e programas;
a compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de reflexão política e de correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de gestão;
promover-cursos de gestão e produção turística, nas suas diversas áreas.
Fica facultado ao Município buscar parcerias com as diversas instituições públicas e privadas, promotoras de formação e capacitação nos diversos níveis e segmentos turísticos da cidade, para fins de implementar os objetivos do SMFCT.
A organização e manutenção do SMFCT ficam sob a responsabilidade da Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal.
O compromisso municipal com o SMFCT deve ser exercido na forma de investimento em capacitação do corpo de servidores municipais atuantes na área turística e na criação de cursos, espaços de reflexão e debate sobre os temas do turismo e de seminários e palestras em torno de questões a ele pertinentes.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Turismo observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Turismo, em especial pelo Sistema Nacional de Turismo.
As eventuais despesas decorrentes- da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal e ao Fundo Municipal de Turismo, a partir do ano de 2012
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Evander Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 09 de abril de 2012