um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
um representante da Associação Comercial e Empresarial de Corumbá - ACIC;
um representante de Instituição de Ensino Superior". (AC)
Os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do art. 6° da Lei n° 2.251, de 11 de abril de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos seguintes membros:
quatro representantes do Poder Executivo, sendo um da Fundação de Turismo do Pantanal, um da Fundação de Cultura de Corumbá, um da Fundação Instituto de Desenvolvimento Urbano e Patrimônio Histórico e um da Fundação do Meio Ambiente do Pantanal;
um representante da Associação Corumbaense de Empresas Regionais de Turismo - ACERT;
um representante da Associação Brasileira de Bares, Restaurantes e Similares - ABRASEL;
um representante do Comitê Gestor da Estrada Parque Pantanal;
um representante dos Meios de Hospedagem Urbanos;
um representante das Empresas Transportadoras de Turismo, Fretamento e Agências de Viagens que operam com veículos próprios;
um representante dos Guias de Turismo de Corumbá;
um representante das Agências e Operadores de Turismo de Corumbá;(NR)
Ficam acrescentados os incisos IX, X, XI, XII, XIII e XIV ao art. 6o da Lei n° 2.251, de 11 de abril de 2012, com a seguinte redação:
...................
um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
um representante da Associação Comercial e Empresarial de Corumbá - ACIC;
um representante de Instituição de Ensino Superior". (AC)
Os artigos da Lei n° 2.251, de 11 de abril de 2012, em que se lê "Fundação de Cultura e Turismo do Pantanal", leia-se Fundação de Turismo do Pantanal.
Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de agosto de 2013