Dispõe sobre a Campanha Municipal de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos, e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Nº 2.574, DE 26 DE JUNHO DE 2017.
Fica o Poder Executivo, autorizado, nos termos desta Lei, a promover a Campanha Municipal de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos.
Parágrafo único
-
A Campanha instituída pelo Caput tem o objetivo de promover o aumento da segurança no ambiente familiar, bem como reduzir o número de acidentes domésticos e de atenuar sua gravidade.
Art. 2°.
O Poder Executivo Municipal, fica autorizado instituir a “Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos”, no âmbito do Município.
§ 1°
-
A Semana de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos no Município deverá ser realizada anualmente, preferencialmente na semana do dia 27 de Setembro, por se tratar do “Dia Nacional do Idoso”.
§ 2°
-
A Semana de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos será incluída no calendário Oficial do Município.
Art. 3°.
A campanha desenvolver-se-á por meio das seguintes ações:
I -
divulgação dos principais fatores causadores de acidentes com idosos no ambiente doméstico, tais como:
a) -
Andar sobre pisos molhados, unidos ou encerados;
b) -
Andar com calçados inapropriados;
c) -
Iluminação inapropriada;
d) -
Tapetes escorregadios;
e) -
Perda do equilíbrio, muitas vezes causada por remédios;
f) -
Escadas com degraus de tamanhos diferentes;
g) -
Soleiras das portas não niveladas com o chão;
h) -
Banheira ou chuveiro sem barras de apoio ou tapete antiderrapante;
i) -
Fios elétricos ou de telefone deixado no chão;
j) -
Mobília instável;
k) -
Quedas de bancos ou cadeiras;
l) -
Objetos deixados no caminho, principalmente entre o quarto e o banheiro;
m) -
Outros.
II -
combate a manifestação de negligência caracterizada pela criação ou pela facilitação de situações de risco;
III -
instruções sobre o uso, armazenamento de demais cuidados relativos a substância, produtos, seres potencialmente perigosos;
IV -
promoção da adoção de comportamentos e de ambientes seguros e saudáveis;
V -
esclarecimento sobre os primeiros procedimentos recomendáveis para atenuar os danos decorrentes de acidentes domésticos;
VI -
orientação aos postos de saúde, conselhos municipais, conselho local de saúde, pastorais da saúde e associações de moradores para a implantação de serviços locais de prevenção de acidentes domésticos.
Art. 4°.
Para a consecução dos objetivos da presente Lei, o Poder Público Municipal poderá:
I -
promover palestras, conferenciais, campanhas e outras atividades que venham promover orientações para prevenção de acidentes domésticos com idosos, assim promovendo a defesa dos direitos humanos e realizar uma campanha com cartilhas e folders orientando e esclarecendo dúvidas sobre a prevenção;
II -
desenvolver atividades especifica junto à rede Municipal de Saúde e Fundação Municipal de Assistência Social;
III -
efetuar campanhas publicitárias institucionais junto aos meios de comunicação como o fim de divulgar a Semana de Orientação e Prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos e suas atividades;
IV -
efetuar junto às comunidades palestras de orientações e prevenção de Acidentes Domésticos com Idosos.
Art. 5°.
Fica o Poder Executivo autorizado a buscar parcerias com a iniciativa privada que viabilizem a confecção de cartilhas, materiais e equipamentos voltados a informar e esclarecer a população sobre os Acidentes Domésticos e os respectivos cuidados.
Parágrafo único
-
As cartilhas serão distribuídas gratuitamente à população, sendo permitido que as empresas colaboradoras registrem seu nome no material patrocinado.
Art. 6°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer parcerias com empresas privadas e entidades da sociedade civil para o desenvolvimento da campanha que menciona esta Lei.
Art. 7°.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar as normas regulamentares ao presente projeto de Lei, no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 8°.
As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações financeiras próprias, consignadas no orçamento Municipal e suplementadas, se necessário, devendo as previsões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 9°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência, em 26 de junho de 2017.
Lei Ordinária nº 2574/2017 -
26 de junho de 2017
EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de junho de 2017
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