Lei Ordinária nº 2558/2016 -
26 de outubro de 2016
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DOS CABOS E FIAÇÃO AÉREA, EXCEDENTES E SEM USO, INSTALADOS POR CONCESSIONÁRIAS QUE OPERAM OU UTILIZAM REDE AÉREA NO MUNICÍPIO.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 57, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: N° 2.558, DE 26 DE OUTUBRO DE 2016.
Ficam as concessionárias prestadoras de serviços de telefonia, televisão e cabo, internet, ou quaisquer outras relacionadas à rede aérea, obrigadas a remover os cabos e a fiação por elas instalados, quando em excesso e sem uso.
Art. 2°.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretária Municipal de Infraestrutura Urbana, notificar os responsáveis pela instalação da rede aérea existente para realizar a remoção do excedente e sem uso.
§ 1°.
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Uma vez notificadas pela administração pública, as concessionárias mencionadas no art. 1°. terão o prazo de 30 dias para apresentar um plano de remoção da rede aérea excedente e sem uso ao Poder Executivo.
§ 2°.
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No caso de não apresentação ou descumprimento do plano mencionado no § 1°., a concessionária será autuada em muita diária.
Art. 3°.
As concessionárias terão o prazo de um ano, contado da data da publicação dessa Lei, para se adequarem ás suas disposições.
Art. 4°.
Caberá ao Executivo a regularização da presente lei no prazo 60 (sessenta) dias a contar de sua vigência.
Art. 5°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. As comissões Competentes.
Gabinete da Presidência, em 26 de outubro de 2016,
Lei Ordinária nº 2558/2016 -
26 de outubro de 2016
JOSÉ TADEU VIEIRA PEREIRA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
26 de outubro de 2016
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