Dispõe sobre permissão para embarque e desembarque de passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida fora dos pontos e das paradas oficiais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Os usuários com deficiência ou mobilidade reduzida que utilizem o transporte coletivo urbano de passageiros poderão optar pelo local mais acessível para o sem embarque e desembarque, considerando o itinerário original da linha e respeitando a legislação de trânsito.
Art. 2°.
Havendo impossibilidade prevista no Código Nacional de Trânsito ou legislação correspondente, o condutor do veículo observará o local mais próximo ao solicitado, desde que garanta a segurança do usuário.
Art. 3°.
O direito de embarque e desembarque estabelecido na presente Lei não se aplica aos corredores exclusivos de ônibus do Sistema Público de Transporte, devendo, nestas vias, ser feito apenas nas paradas obrigatórias, estações e terminais urbanos.
Art. 4°.
O descumprimento ao previsto no art. 1º desta Lei, sujeita a empresa concessionária às seguintes penalidades:
I -
advertência na primeira ocorrência;
II -
multa de 60 UFMs (quinhentas Unidades Fiscais do Município) na segunda ocorrência.
Parágrafo único
-
Aplica-se-á em dobro a multa no caso de reincidência no período de doze meses da infração anterior.
Art. 5°.
Caberá ao órgão da administração Municipal de Transporte Urbano disciplinar, coordenar e supervisionar as ações reguladas por esta Lei e aplicar penalidades.
Art. 6°.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Corumbá, 16 de agosto de 2017.
Lei Ordinária nº 2585/2017 -
16 de agosto de 2017
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
16 de agosto de 2017
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