Lei Ordinária nº 385/1962 -
19 de setembro de 1962
Dispõe sobre os preços dos serviços explorados diretamente pelo Município, o uso de seus bens e o fornecimento de utilidades produzidas pelo Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
As rendas provenientes dos serviços de natureza Industrial, comercial e civil prestados pelo Município em caráter de emprêsa e suscetíveis de serem exploradas por emprêsa privada, são, pare os efeitos desta lei, considerados preços.
Art. 2°.
A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do Municipio terá por base o custo unitário.
Art. 3°.
Quando não fôr possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em consideração o custo total do serviço verificado no último exercício encerrado, a flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado no exercício encerrado e a prestar no exercício considerado.
§ 1° -
O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo número de ligações feitas ou pela média de usuários atendidos.
§ 2° -
O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração do serviço e bem assim as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art. 3°.
Quando o Município não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço ser feita com base nos preços do mercado.
Art. 4°.
Fica o Poder Executivo autorizado a fixar ospreços dos serviços até o limite da recuperação do custo total; a fixação de preços aIém dêsse limite dependerá de lei autorizativa da Câmara Municipal.
Parágrafo único -
O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
Art. 5°.
O sistema de preços do Município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados:
I -
de água;
II - de esgotos;
III - de comunicações telefônicas;
IV -
de matadouros;
V - de mercados e entrepostos;
VI -
de utilidades fabris e manufatureiras;
VII -
de ensino secundário;
VIII -
de assistência hospitalar.
Art. 6°.
O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
Parágrafo único -
O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata êste artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em posturas ou regulamentados próprios.
Art. 7°.
O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentados próprios.
Art. 8°.
As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos "a posteriori" e após apropriados os depósitos, cauções ou fianças feitos como garantia do consumo ou uso.
Art. 9°.
Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as disposições do Código Tributário.
Art. 10
O órgão incumbido da administração do serviço expedirá ps regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 11
Enquanto não fôr regulamentada esta lei, a renda dos serviços industriais existentes continuará a reger-se pela legislação respectiva, em vigor na data da publicação desta lei.
Art. 12
Esta lei entrará em vigor a partir de 1° de Janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 19 de Setembro de 1962.
Lei Ordinária nº 385/1962 -
19 de setembro de 1962
SALOMÃO BARUKI
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de setembro de 1962
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