Nos domingos e feriados civís ou religiosos da Republica, Estado ou Municipio, nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Municipio, respeitadas as isenções da presente LEI.
Art. 2°.
O horário normal para funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Municipio, será as 7,00 horas às 18:30 com exceção dos sábados em que funcionarão somente das 7,00 às 12,00 horas.
§ 1°
-
Dentro do horário do art. 2°, poderão os domerciantes e industriais estabelecer as 8 (oito) horas de trabalho diário aos seus empregados, com observância nos artigos 58 e 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decretro Lei n° 5.452, de 1°/5/1 943.
§ 2°
-
Será permitida a abertura de comércio varejista de gêneros alimentícios e sêcos e molhados, aos domingos das 8,00 às 12,00 horas, quando forem feriados civís ou religiosos sabado ou segunda feira.
Art. 3°.
Os salões de barbeiros, Institutos de Beleza, Casas de Materiais Fotográficos e Agências de Jornais, poderão funcionar diariamente até as 22,00 horas com exceções dos domingos e feriados quando só poderão funcionar até as 12,00 horas.
Art. 4°.
Não se enquadrarão nos dispositivos dos artigos 1° e 2°. com seus parágrafos, os estabelecimentos cujas atividades são consideradas permanentes, quais sejam:
1°) -
Mercearias;
2°) -
Quitandas
3°) -
Varejistas de peixe;
4°) -
Varejistas de Carnes frescas e caças
5°) -
Venda de pão e biscoitos;
6°) -
Varejistas de aves e ovos;
7°) -
Varejistas de produtos farmacêuticos, flôres e Corôas;
8°) -
Barbearias;
9°) -
Entreposto de Combustiveis, Lubrificantes e acessórios para automóveis (Posto de Gasolina)
10°) -
Locadores de Bicicletas e similares.
11°) -
Hoteis e similares;
12°) -
Hospitais, Clinicas, Casas de Saúde e Ambulatórios;
13°) -
Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que os ingressos sejam pagos;)
14°) -
Limpesa e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
15°) -
Feira Livre e Mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos;
16°) -
Porteiros e Cabineiros de Edifícios residenciais;
17°) -
Serviços de Propaganda Dominical. As demais atividades nos setores da Industria, Transportes, Comunicações e Publicidades, Educação e Cultura, Serviços Funerários, e Agricultura e Pecuária, ficarão amparados pelo artigo 7° do Regulamento aprovado com o Decreto Lei n° 27048, de 12 de agôsto de 1949.
Art. 5°.
Os infratores da presente Lei ficam sujeitos as seguintes penalidades:
Multa de C$.5.000,00 na primeira infração.
Multa de C$ 10.000,00 na segunda infração.
Multa de C$.15.000,00 na terceira infração;
Cassação da Licença Comercial na 4° infração.
Art. 6°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 10 DE ABRIL DE 1 963
Lei Ordinária nº 411/1963 -
10 de abril de 1963
EDIMIR MOREIRA RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
10 de abril de 1963
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.