Nos domingos e feriados civís ou religiosos da Republica, Estado ou Municipio, nenhum estabelecimento comercial ou industrial poderá funcionar no Municipio, respeitadas as isenções da presente LEI.
O horário normal para funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais do Municipio, será as 7,00 horas às 18:30 com exceção dos sábados em que funcionarão somente das 7,00 às 12,00 horas.
Casas de diversões (inclusive estabelecimentos esportivos em que os ingressos sejam pagos;)
Feira Livre e Mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos;
Os infratores da presente Lei ficam sujeitos as seguintes penalidades:
Multa de C$.5.000,00 na primeira infração.
Multa de C$ 10.000,00 na segunda infração.
Multa de C$.15.000,00 na terceira infração;
Cassação da Licença Comercial na 4° infração.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
EDIMIR MOREIRA RODRIGUES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10 de abril de 1963