Fica criado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto S.A.A.E. sôb a forma de autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, sede e fôro na cidade de Corumba, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Art. 2°.
O S.A.A.E. exercerá sua ação em todo o Município de Corumbá, competindo-lhe, com exclusividade:
I -
estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, de direito público ou privado, as obras relativas a construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
II -
atuar como órgão coordenador e fiscalizador dos convênios entre o Município e os Órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
III -
operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
IV -
lançar, fiscalizar e arrecadar as tarifas dos serviços de água e esgotos e as taxas e contribuições que incidirem sôbre os imóveis beneficiados com tais serviços;
V -
exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis com as leis gerais e especiais;
VI -
defender os cursos de água do Município contra a poluição.
Art. 3°.
aplicam-se ao S.A.A.E naquilo que diz respeito aos seus bens, rendas, serviços e ações, todas as prerrogativas, regalias, imunidades, isenções, favores/fiscais e demais vantagens de que gozam os serviços municipais e que a êles caibam por Lei.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO S.A.A.E.
Art. 4°.
A administração do S.A.A.E. será exercida pelos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo
II -
Diretor Executivo.
Seção I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 5°.
O Conselho Deliberativo, órgão supervisor do SAAE, será constituido dos seguintes membros efetivos:
I -
um representante da Associação Comercial de Corumbá;
II - um representante do Sindicato Rural de Corumbá;
III -
um representante da Companhia de Saneamento de Mato Grosso SANEMAT
IV -
um representante da Câmara Municipal de Corumbá;
V -
três representantes da Prefeitura Municipal de Corumbá, de indicação direta do Prefeito.
§ 1° -
Os membros do Conselho serão nomeado pelo Prefeito Municipal e o mandato terá a duração de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução.
§ 2° -
Para cada membro efetivo será nomeado um suplente.
§ 3° -
Os membros representantes das entidades, titulares e suplentes, serão indicados em lista tríplica para a escolha e nomeação do Prefeito.
§ 4° -
O Presidente do Conselho será eleito por seus pares, com mandato de 1 (um) ano.
§ 5° -
O Conselho Deliberativo reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante solicitação do Diretor Executivo ou pelo menos 3 (três) de seus membros efetivos, ou quando convocado por seu Presidente.
§ 6° -
Não havendo número na primeira convocação o Presidente convocará nova reunião, que se realizará no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas e máximo de 5 (cinco) dias.
§ 7° -
Ficará extinto o mandato do membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro alternadamente, no período de 1(um) ano, sem justificação.
§ 8° -
Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 6°.
Os membros do Conselho Deliberativo perceberão jeton de comparecimento às sessões ordinárias, fixado por Decreto do Prefeito Municipal em importância não superior a 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente no Municipio, vedada, porém a percepção do jeton pelas reuniões extraordinárias.
Art. 7°.
As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente apenas o voto de qualidade.
§ 1° -
O Vice Presidente, quando no exercício da Presidência do Conselho, só terá voto de qualidade.
§ 2° -
O Diretor Executivo participará, obrigatoriamente, das reuniões, sem direito a voto.
Art. 8°.
Compete ao Conselho Deliberativo:
I -
Aprovar os planos gerais e programas anuais a serem executados pelo SAAE.
II -
aprovar o orçamento analítico do SAAE.
III -
aprovar as tarifas propostas pelo Diretor Executivo só podendo rejeitá-las se for constatado erro na formação dos custos;
IV -
aprovar convênios, ajustes e contratos, exceto os relativos a pessoal;
V -
fixar os critérios para aquisição e alienação de bens móveis e imóveis;
VI -
aprovar o quadro de pessoal e as tabelas de salários e gratificações;
VII -
aprovar o balanço anual e os balancetes do SAAE, bem como o relatório anual do Diretor Executivo;
VIII -
Aprovar os regulamentos e o Regimento Interno dos órgãos e serviços do SAAE a serem baixados pelo Diretor Executivo.
IX -
autorizar a abertura de créditos adicionais;
X -
fixar a remuneração do Diretor Executivo do SAAE;
XI -
fixar as normas para transferência de dotação orçamentária;
XII -
aprovar as tabelas de multas e seus critérios de aplicação, propostos pelo Diretor Executivo;
XIII -
decidir, em grau de recurso, sôbre os atos do Diretor Executivo;
XIV -
decidir sôbre a criação de fundos de reserva e especiais, bem como sôbre sua aplicação;
XV -
aprovar a contratação de firma especializada, para realizar a auditoria contábil do SAAE, pelo menos anualmente, nos termos do artigo 24.
Art. 9°.
Compete, ainda, ao Conselho Deliberativo:
I -
Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
II -
Elaborar seu Regimento Interno, que será baixado pelo Presidente;
III -
sugerir medidas que visem à melhoria dos serviços de abastecimento de água e esgotos sanitários;
IV -
sugerir medidas para melhor entrosamento do SAAE com as demais entidades públicas e privadas;
V -
zelar pelo prestígio do SAAE, propondo medidas para resguardá-la.
Art. 10°
O Conselho Deliberativo terá o prazo de 30 (trinta) dias para aprovar ou rejeitar as tarifas propostas peo Diretor Executivo, nos têrmos do inciso III do artigo 8°, sendo considerada aprovada a proposta, se o Conselho não se manifestar no prazo estabelecido nêste artigo.
Seção 2°
DO DIRETOR EXECUTIVO
Art. 11
A administração do SAAE será exercida por um Diretor Executivo, engenheiro civil ou sanitarista ou pessoa de notório saber, nomeado, em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 12
Ao Diretor Executivo compete, no exercício da direção geral do SAAE praticar os atos e expedir normas necessárias ao seu bom desempenho, especialmente:
I -
admitir, promover, movimentar, elogiar, punir e dispensar empregados;
II -
expedir normas, instruções ou ordens para a execução dos trabalhos afetos à autarquia.
III -
movimentar as contas bancárias na forma estabelecida no Regimento Interno;
IV -
autorizar as licitações para a compra de materiais e equipamentos, contratação de obras e serviços de alienação de bens móveis e imóveis desnecessários e inservíveis;
V -
assinar convênios, contratos, acôrdos e ajustes relativos à execução de obras e serviços e ao fornecimento de materiais e equipamentos ao SAAE;
VI -
autorizar despesas e ordenar pagamentos, de acôrdo com as dotações orçamentárias;
VII -
determinar a abertura de inquérito para a apuração de falta ou irregularidade;
VIII -
representar o SAAE em juizo e fora dêle, inclusive constituir procurador;
IX -
comparecer, obrigatoriamente, às reuniões do Conselho Deliberativo e prestar os esclarecimentos solicitados.
Art. 13
Compete, ainda, ao Diretor-Executivo:
I -
estabelecer as tabelas de tarifas, taxas e contribuições incidentes sôbre os imóveis beneficiados com os serviços de abastecimento de água e de esgôtos sanitários, submetendo-os à aprovação do Conselho Deliberativo;
II -
propor as tabelas de multas e seus critérios de aplicação a aprovação do Conselho;
III -
elaborar o regulamento e Regimento Interno dos órgãos e serviços do SAAE, submetendo-se a aprovação do Conselho.
Parágrafo único -
O Regimento Interno do SAAE poderá estabelecer limites dentro dos quais as competências do inciso VI do artigo 12 poderão ser delegadas.
Capítulo III
DO PATRIMÔNIO
Art. 14
O patrimônio inicial do SAAE será constituído dos bens móveis, materiais, instalações, títulos outros valores próprios do Municipio, empregados, utilizados ou destinados aos serviços públicos de água potável e de esgôto sanitário
Parágrafo único -
Os bens de que trata o presente artigo serão entregues ao SAAE sem quaisquer ônus ou compensações.
Art. 15
O Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da vigência desta Lei, constituirá comissão de 3 (três) membros para inventariar os bens constitutivos do patrimônio da Autarquia.
§ 1° -
A Comissão, ao inventariar o patrimônio a ser entregue ao SAAE, estipulará os valores dos bens que o constituem, incluindo os títulos pelo seu valor nominal.
§ 2° -
A entrega do patrimônio formalizar-se-á através de declaração de recebimento do Diretor-Executivo do SAAE, aposta ao rol de inventário.
§ 3° -
A comissão de inventário deverá concluir os seus trabalhos no prazo de 15 (quinze) dias e extinguir-se-a automaticamente, com a prática do ato previsto no caput deste artigo.
Capítulo IV
DA RECEITA
Art. 16
A receita do SAAE será constituída de:
I -
dotações que lhe forem consignadas no Orçamento da Prefeitura e dos créditos especiais a ele destinados;
II -
dotações consignadas ao Município, nos orçamentos da União e do Estado, para obras de sua competência;
III -
produto de quaisquer tarifas e remunerações decorrentes diretamente dos serviços de água e esgôtos, instalações, reparos, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes a ligações de águas e esgotos, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas e outras;
IV -
produtos das taxas que venham a incidir sôbre os terrenos beneficiados com os serviços de água e esgotos;
V -
produto da contribuição de melhoria cobrada em razão de obra de competência da autarquia;
VI -
produto de juros sôbre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
VII -
produto da alienação de materiais inservíveis e de bens que se tornarem desnecessários aos seus serviços;
VIII -
cauções e depósitos que reverterem a seus cofres em razão de inadimplemento contratual;
IX -
doações, legados e outras rendas que, por sua natureza, devam caber-lhe.
§ 1° -
É de competência do SAAE o lançamento a fiscalização e a arrecadação das receitas dos incisos III, IV e V deste artigo.
§ 2° -
Mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo, poderá o Diretor-Executivo realizar operações de créditos, por antecipação da receita, para obtenção de recursos necessários a execução de obras de ampliação e remodelação dos sistemas de água e esgôto.
Seção ÚNICA
DAS TARIFAS
Art. 17°
As tarifas de água e esgôto serão calculadas com base no custo dos serviços, levando-se em conta as reservas para depreciação e expansão dos serviços, assim como as despesas com juros e amortização.
Parágrafo único -
O Diretor Executivo não poderá propor e nem o Conselho Deliberativo aprovar, as tarifas deficitárias para os serviços de água e esgôtos sanitários.
Art. 18°
As tarifas de água e esgôto incidirão sôbre as unidades prediais servidas pelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem.
Art. 19
É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgôto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais, municipais ou qualquer de suas autarquias.
Capítulo V
DO PESSOAL DO SAAE
Art. 20
O SAAE terá quadro próprio de empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo.
§ 1° -
A critério do Diretor-Executivo da Autarquia, os servidores que atualmente estejam trabalhando sob regime de leis trabalhistas em atividades que, nos termos da presente Lei, passam para a competência do SAAE, poderão ser aproveitados no movimento de funções do seu quadro pessoal.
§ 2° -
Além do pessoal referido no parágrafo anterior, a Autarquia poderá requisitar funcionários à Prefeitura, os quais continuarão a ser regidos pela legislação a que estiverem sujeitos na administração centralizada, e designá-los para o exercício de funções compatíveis com suas qualificações pessoais, independentemente de correlação com o cargo efetivo ocupado na Prefeitura, não criando, outrossim, qualquer obrigação para a mesma, quando do retorno do funcionário à repartição de origem.
§ 3° -
Os servidores de que tratam os §§1° e 2° dêste artigo terão seus vencimentos e vantagens pagos pela Autarquia e não trarão nenhum ônus para a Prefeitura Municipal.
Art. 21°
As admissões no SAAE serão feitas mediante provas públicas de habilitação.
§ 1° -
A exigência dêste artigo não se aplica:
I -
às funções de confiança;
II -
as funções cujo exercício exige formação de nível universitário.
III -
ao pessoal admitido para funções cujas atribuições são de caráter braçal.
§ 2° -
O quadro de pessoal estabelecerá critérios para a admissão de servidores de que tratam os incisos II e III do parágrafo 1° dêste artigo.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22
O SAAE submeterá até o dia 30 (trinta) do mês de janeiro de cada ano a sua prestação de contas à apreciação do Prefeito Municipal, após a aprovação do Conselho Deliberativo, a qual fará parte do balanço geral do Município.
Art. 23
O orçamento sintético do SAAE integrará o Orçamento geral do Município.
Art. 24
As contas da administração do SAAE serão tomadas por auditor independente, escolhido do inciso XV do artigo 8° desta Lei.
Art. 25
O Diretor Executivo do SAAE baixará, após aprovação do Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei o regulamento e o Regimento Interno dos serviços da Autarquia.
Art. 26
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um credito especial, de NC$.120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros novos), necessários a ocorrer as despesas de instalação do SAAE.
Parágrafo único -
Constituem recursos para fazer face ao crédito especial mencionado no caput deste artigo, o superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 27
Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Lei n° 485 de 18 de julho de 1 956.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 18 DE JULHO DE 1 969.
Lei Ordinária nº 570/1969 -
18 de julho de 1969
DOUTOR BRENO DE MEDEIROS GUIMARÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de julho de 1969
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