Fica criado o Serviço Autônomo de Água e Esgoto S.A.A.E. sôb a forma de autarquia municipal, com personalidade jurídica própria, sede e fôro na cidade de Corumba, dispondo de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Art.
2°.
O S.A.A.E. exercerá sua ação em todo o Município de Corumbá, competindo-lhe, com exclusividade:
Art.
3°.
aplicam-se ao S.A.A.E naquilo que diz respeito aos seus bens, rendas, serviços e ações, todas as prerrogativas, regalias, imunidades, isenções, favores/fiscais e demais vantagens de que gozam os serviços municipais e que a êles caibam por Lei.
Capítulo II
DA ADMINISTRAÇÃO DO S.A.A.E.
Art.
4°.
A administração do S.A.A.E. será exercida pelos seguintes órgãos:
Seção
I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Seção
2°
DO DIRETOR EXECUTIVO
Capítulo III
DO PATRIMÔNIO
Art.
14
O patrimônio inicial do SAAE será constituído dos bens móveis, materiais, instalações, títulos outros valores próprios do Municipio, empregados, utilizados ou destinados aos serviços públicos de água potável e de esgôto sanitário
Art.
15
O Prefeito Municipal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da vigência desta Lei, constituirá comissão de 3 (três) membros para inventariar os bens constitutivos do patrimônio da Autarquia.
Capítulo IV
DA RECEITA
Art.
16
A receita do SAAE será constituída de:
Seção ÚNICA
DAS TARIFAS
Art.
17°
As tarifas de água e esgôto serão calculadas com base no custo dos serviços, levando-se em conta as reservas para depreciação e expansão dos serviços, assim como as despesas com juros e amortização.
Art.
18°
As tarifas de água e esgôto incidirão sôbre as unidades prediais servidas pelas respectivas redes, mesmo que não as utilizem.
Art.
19
É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tarifas dos serviços de água e esgôto, inclusive a entidades públicas federais, estaduais, municipais ou qualquer de suas autarquias.
Capítulo V
DO PESSOAL DO SAAE
Art.
20
O SAAE terá quadro próprio de empregados, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, aprovado por Resolução do Conselho Deliberativo.
Art.
21°
As admissões no SAAE serão feitas mediante provas públicas de habilitação.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
22
O SAAE submeterá até o dia 30 (trinta) do mês de janeiro de cada ano a sua prestação de contas à apreciação do Prefeito Municipal, após a aprovação do Conselho Deliberativo, a qual fará parte do balanço geral do Município.
Art.
23
O orçamento sintético do SAAE integrará o Orçamento geral do Município.
Art.
24
As contas da administração do SAAE serão tomadas por auditor independente, escolhido do inciso XV do artigo 8° desta Lei.
Art.
25
O Diretor Executivo do SAAE baixará, após aprovação do Conselho Deliberativo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei o regulamento e o Regimento Interno dos serviços da Autarquia.
Art.
26
Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um credito especial, de NC$.120.000,00 (cento e vinte mil cruzeiros novos), necessários a ocorrer as despesas de instalação do SAAE.
Art.
27
Esta Lei entrará em vigor a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, a Lei n° 485 de 18 de julho de 1 956.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, 18 DE JULHO DE 1 969.
Lei Ordinária nº 570/1969 -
18 de julho de 1969
DOUTOR BRENO DE MEDEIROS GUIMARÃES
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de julho de 1969
Usamos cookies para melhorar sua experiência no site. Ao continuar navegando, você concorda com nossa Política de Privacidade.