MODIFICA O ARTIGO 380 DO CÓDIGO DE OBRAS, DE 1/12/'62
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ
ESTADO DE MATO GROSSO
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a seguinte LEI:
Todos os proprietários de terrenos edificados ou não, situados na zona urbana e beneficiados com a colocação de guias, ficam obrigados a construir, reconstruir ou reformar os muros, grades e passeios, que será feito de acordo com as especificações indicadas pela Secretária de Óbras e Viação do Município.
Art. 2°.
Para efeito desta Lei são Responsáveis pelas Óbras:
I -
O proprietário do imóvel
II -
O Concessionário de Serviço Público, se a reconstrução se tornar necessária em decorrência de dano provocado pela execução de serviço concedido:
III -
A Prefeitura Municipal de Corumbá, se em próprios de domínio municipal ou, que estejam sob sua guarda.
Art. 3°.
Se de responsabilidade do proprietário do móvel, o mesmo será notificado para executar os serviços durante o prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, a contar da data do recebimento da notificação.
Parágrafo único
-
Em se tratando de óbras de muro ou, muro e passeio, conjuntamente, o prazo para a sua execução será de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 4°.
Em se tratando de reconstrução e conservação de muros e passeios danificados por concessionários de serviço público, fica o mesmo obrigado a executar óbras para a reposição no estado anterior, dentro de 10 (dez) dias, a contar do término dos respectivos trabalhos.
Parágrafo único
-
Decorrido êsse prazo, sem que a obrigação seja cumprida, o concessionário será notificado a executar a obra dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 5°.
O descumprimento à notificação de que tratam os artigos 3 e 4 e seus parágrafos, importará na aplicação de multa correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente na cidade, por metro linear de testada.
Art. 6°.
A multa de que trata o artigo anterior deverá ser recolhida no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do aviso, sob pena de ser inscrita como dívida para efeito de cobrança executiva.
Art. 7°.
A Prefeitura Municipal de Corumbá expedirá quantas notificações julgar necessárias para compelir o proprietário a cumprir as exigências desta Lei, podendo, ainda, executar os serviços e promover a sua cobrança.
Art. 8°.
As despesas correspondentes à execução das óbras serão cobradas na proporção dos metros lineares de testada para a via ou logradouro público, acrescidas de 40 (quarenta) por cento, a título de administração e outros encargos.
Parágrafo único
-
O débito não pago no seu vencimento será acrescido de 20% (vinte por cento) no ato da inscrição da Dívida, sujeito ao montante à correção monetária e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
Art. 9°.
O débito previsto no artigo anterior deverá ser pago:
I -
Dentro de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da respectiva notificação de cobrança, de uma só vez, com 20% (vinte por cento) de desconto;
II -
Em quatro prestações trimestrais, nos vencimentos pré-fixados.
Parágrafo único
-
O débito não pago no seu vencimento será acrescido de 20% (vinte por cento) no ato da inscrição da dívida, sujeito o montante à correção monetária e juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais
Art. 10°
Quando se tratar de próprios do Município ou que estejam sob sua guarda, os serviços a que se refere esta Lei serão executados diretamente ou, por terceiros, mediante LICITAÇÃO, com recursos provenientes de verbas orçamentárias.
Art. 11
Em caso de manifesto interêsse público, a execução dos serviços poderá ser feita pela forma estabelecida no artigo anterior, independentemente de notificação ao proprietário do imóvel, cobrando-lhe as obras de acôrdo com os artigos 8 e 9.
Art. 12
São considerados notificados os responsáveis pelas obras previstas no item I, do artigo 2° desta Lei, quando as notificações forem enviadas para:
I -
Seu domínio ou residência, conforme registro próprio ou cadastro da Prefeitura;
II -
o enderêço a que são entregues os avisos de cobranças dos impostos predial e territorial urbano.
Parágrafo único
-
Quando devolvidas sob qualquer alegação, as notificações serão renovadas por EDITAL publicado por 3 (três) vêzes consecutivas na imprensa falada e escrita, começando a correr o prazo do artigo 3° e PARÁGRAFO ÚNICO, apartir da primeira publicação.
Art. 13
Ficam desobrigados dos prazos estipulados no artigo 3° e seu PARÁGRAFO ÚNICO os proprietários de terrenos em edificação, salvo paralisação das obras por período superior a 4 (quatro) meses.
Art. 14
Os proprietários de imóveis cujas edificações estejam afastadas do alinhamento da via ou logradouro público ficarão desobrigados da construção de muros, desde que tôda a área do afastamento seja devidamente pavimentada ou ajardinada e mantida em boas condições de apresentação e higiene.
Art. 15
As despesas com a execução da presente LEI correrão por conta de verbas próprias do orçamento.
Art. 16
Fica o PODER EXECUTIVO autorizado a baixar DECRETO regulamentando esta LEI, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação, no qual estabelecerá a forma de lançamento, as exigências para a execução dos serviços, os tipos e qualidades de material a ser empregado e outras normas necessárias a sua execução.
Parágrafo único
-
Êsse DECRETO deverá estabelecer critério de prioridade de aplicação da LEI, a partir da zona urbana central para a periferia da cidade.
Art. 17
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, MT, 21 DE OUTUBRO DE 1971.
Lei Ordinária nº 625/1971 -
21 de outubro de 1971
ACYR PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de outubro de 1971
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