§
1°. -
O imposto de todos os terrenos sem construção, dentro do perímetro do item I, com meio fio, sem muros e calçadas , serão anualmente aumentado em 50%.
Art. 2°.
Esta LEI entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ, MT, 22 DE JANEIRO DE 1973.
Lei Ordinária nº 656/1973 -
22 de janeiro de 1973
ACYR PEREIRA LIMA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
22 de janeiro de 1973
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