Fica acrescentado dois parágrafos ao artigo 12, paragrafo único ao artigo 20 e um inciso o parágrafo único ao artigo 27 da Lei Municipal n° 706, de 25 de junho de 1976:
Quando a apreensão for de semoventes, o prazo da presente artigo será de 05 (cinco) dias, contados a partir da fluência do praso previsto no artigo 21.
A alienação de semoventes poderá ser promovida a independentemente da decisão a ser proferida no processo administrativo, devendo em caso da decisão ser favorável ao município, a Prefeitura Municipal de Corumbá efetuar o pagamento do valor dos mesmos, conforme Laudo de Avaliação que deve ser efetuar o pagamento do valor dos mesmos, conforme Laudo de Avaliação que deverá ser lavrado quando da apreensão.
Quando se verificar a infração capitulada no inciso XVII do artigo 27, sendo desconhecido o proprietário em responsável dos semoventes, a intimação será feita através de publicação do Anto de Infração no contrário da Prefeitura Municipal de Corumbá, em órgão da empresa Local, somente uma ves.
Permitir por ação ou omissão, a perambulação de semoventes nas vidas e logradouros públicos, respondendo pela infração os proprietários ou responsáveis dos mesmos.
Nos casos dos incisos II, III, VII, XI, XII, XV, XVI, XVII, do presente artigo, caberá a apreensão, procedendo a autoridade administrativa na forma prescrita na presente Lei.
ANTONIO ARRUDA JUNIOR
PREFEITO EM EXECÍCIO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 15 de outubro de 1987