sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do índice arbitrado pelo Governo Federal.
Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 50% do salário mínimo vigente na região.
Os estabelecimentos comerciais e industriais devem ser dotados de telas nas aberturas para o exterior.
O sebo e outras partes de aproveitamento industrial deverão ser mantidos em recipientes estanques e retirados, diariamente, pelos responsáveis pelos açougues.
A venda de peixe em feiras-livres e em logradouros públicos só poderá ser feita em carros frigoríficos, que disponham de recipientes próprios para recolher partes não comestíveis, tais como: cabeça, rabo, vísceras, escamas.
O vendedor ambulante de peixe está obrigado ao uso de gorro e avental.
DO CONTROLE DO LIXO
ANEXO A
APLICAÇÃO DE INJEÇÕES
I - Para que as injeções sejam aplicadas em estabelecimentos farmacêuticos é necessário que eles estejam, efetivamente, sob responsabilidade de farmacêutico, devidamente inscrito no Conselho Regional de Farmácia de Mato Grosso.
II - As injeções só poderão ser aplicadas por pessoa habilitada.
III - Por pessoa habilitada se entende o médico, o farmacêutico, o cirurgião-dentista, o médico veterinário, o enfermeiro, a obstetriz, o auxiliar de enfermagem e o estudante de medicina matriculado, a partir do 3° ano.
IV - Em estabelecimento que esteja de fato sob a direção efetiva do farmacêutico, admitir-se-á, também, como pessoa habilitada, aquela que apresentar, previamente, á autoridade fiscalizadora, atestado de capacidade para aplicar injeções, em todas as suas modalidades, expedido pela Secretária de Saúde. Tais atestados só poderão ser expedidos a pessoas maiores de 18 anos.
V - Deverão os estabelecimentos farmacêuticos, onde se apliquem injeções, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, por seu farmacêutico responsável, comunicar à Divisão de Fiscalização de Farmácia, a relação das pessoas habilitadas a aplicar injeções, sua eventual substituição ou cancelamento e as condições locais do estabelecimentos, em relações à aplicação de injeções, ficando o farmacêutico, responsável pela eventual ocorrência de irregularidade ou acidentes decorrentes da inobservância dos preceitos e da técnica de aplicação de injeções em todas as suas modalidades.
VI - para ser admissível a aplicação de injeções no estabelecimento é necessário:
a) possuir cabine isolada, devidamente instalada e equipada com lavabo, sujeita à prévia inspeção e aprovação do Inspetor da Divisão de Fiscalização de Farmácia;
b) dispor de esterelização adequada para seringas, agulhas e demais materiais necessários à aplicação de injeções (estufas, auto-clave);
c) separar os materiais para aplicação de injeções endovenosas dos de aplicação intra-muscular;
d) registrar as injeções endoflébicas, intramusculares e subcutâneas, de receituário controlado, no livro de receituário, ou, de preferência, em livro próprio, devidamente autenticado na Divisão de Fiscalização de Farmácia;
e) apresentar-se, o indivíduo que aplica as injeções, de avental branco, limpo, constando no mesmo o respectivo nome e sua qualificação.
VII - somente poderão ser aplicadas injeções sem receita médica retida, quando forem intramusculares ou subcutâneas e os produtos a serem injetados não estejam sob controle rigoroso e não estejam sob controle rigoroso e não estejam relacionados nestas instruções.
VIII - somente poderão ser aplicadas injeções mediante a apresentação da receita médica.
IX - os barbitúricos, os estimulantes, os tranquilizantes, os antibióticos os corticosteróides somente poderão ser aplicados com receita retida. Outros produtos poderão vir a sofrer as mesmas restrições, no futuro.
X - as receitas, para fins de aplicação de injeções nelas prescritas, terão prazo de validade proporcional ao número de injeções prescritas, com a carência de 3 (três) dias, salvo quando estiver claramente determinado na receita.
XI - quando a receita ficar retida na Farmácia, os usuários poderão obter cópia da mesma, com a declaração do Farmacêutico Responsável, do número de injeções aplicadas, caso ainda não lhe tenham sido aplicadas todas as injeções prescritas na receita, em um só estabelecimento para solicitar a outro que aplique as injeções restantes. Nesse caso o segundo estabelecimento terá como comprovante a cópia da receita fornecida pelo primeiro.
XII - As injeções efetuadas a domicílio, por solicitação à Farmácia e sob a responsabilidade desta, só poderão ser aplicadas, em qualquer hipótese, sob receita médica, por pessoa habilitada, ficando a conveniente esterelização e seu consequente transporte, sob a inteira responsabilidade do Farmacêutico titular, que responderá pelas irregularidades ou acidentes decorrentes de sua inobservância.
XIII - não será admitida a efetuação de curativos na cabine destinada à aplicação de injeções.
XIV - Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, devendo os estabelecimentos nele enquadrados providenciarem, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, sua regularização, de acordo com os termos e dispositivos nele contidos.
Waldemar Dias de Rosa
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de junho de 1976