É proibido, em todo o território municipal atribuir nome de pessoas vivas em bens públicos, de qualquer natureza, pertencente ao Município ou às pessoas jurídicas da Administração Indireta Municipal.
Art. 2°.
Os bens públicos cuja denominação foram atribuídas nome de pessoas vivas a bens públicos, deverão ter suas denominações substituídas, respeitados os preceitos da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3°.
É igualmente vetada à inscrição dos nomes de autoridades ou administradores em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou serviço da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.
Art. 4°.
Os nomes de autoridades ou administradores que porventura estiverem em placas indicadoras de obras ou em veículo de propriedade ou a serviço da administração Pública Municipal Direta ou Indireta deverão ser excluídos, por iniciativas do Poder Executivo Municipal, impreterivelmente, no prazo de 90 dias, contados da vigências desta Lei.
Art. 5°.
As proibições constantes desta Lei, são aplicáveis às entidades privadas que, a qualquer título, recebam subvenção ou auxílio dos cofres públicos municipais.
Art. 6°.
a infração ao disposto nesta ei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem. No caso do art. 4°, a suspensão imediata da subvenção do auxílio, e , no caso de estar a serviço da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, a automática rescisão do contrato de serviço, por inadiplemento contratual.
Art. 6°.
a infração ao disposto nesta ei acarretará aos responsáveis a perda do cargo ou função pública que exercerem. No caso do art. 4°, a suspensão imediata da subvenção do auxílio, e , no caso de estar a serviço da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta, a automática rescisão do contrato de serviço, por inadiplemento contratual.
Art. 7°.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Corumbá-ms- 23 de maio de 1.984.
Lei Ordinária nº 896/1984 -
30 de março de 1984
VANDERSON LUIZ ALBERTO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
30 de março de 1984
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