Advertência Escrita;
Deixar de cumprir as disposições contidas na presente Lei;
Multa de 100 (CEM) UPF (UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ);
Tratar o Público com descortesia e grosseria;
Suspensão das atividades pelo prazo de 05 (CINCO) dias;
As Empresas Concessionárias detentoras de privilégio decenal para a explosão do Serviço Funerário, na forma desta Lei, só poderão firmar o Contrato de Concessão na forma que dispõe o Artigo 175, Parágrafo Único e seus Incísos da Constituição Federal, quando preencherem as condições para prestação do serviço, a serem fixadas, via Decreto, pelo Poder Executivo.
Induzir, por qualquer meio, o Munícipe a adquirir Caixão ou Urnas diferente da escolhida;
Suspensão das atividades pelo prazo de 15 (QUINZE) dias;
Deverá constar, obrigatoriamente, como, condição para a celebração do Contrato de Concessão seu caráter especial, hipótese de prorrogação, caducidade, fiscalização, rescisão, acato aos direitos dos usuários, submissão à política tarifária do poder público, obrigação de manutenção de serviço adequado, além da comprovação de idoneidade moral dos Sócios Proprietários e/ou Dirigentes, idoneidade fiscal, idoneidade financeira e capacidade técnica.
Manter Sociedade, expressa ou tácita com funcionários de hospitais, clínicas, necrotérios e congêneres, ou com qualquer Órgão Público de qualquer esfera, visando a preferência no sepultamento;
Rescisão da concesso com consequente cassação do Alvará de Licença para funcionamento, sem direito a indenização de espécie nenhuma;
As Concessionárias detentoras do privilégio decenal na forma desta Lei, que deixarem de atender as exigências e cumprir as condições estabelecidas, nos prazos fixados, perderão o privilégio concedido e serão consideradas irregulares, sujeitando-se as sanções administrativas, dentre elas o imediatos encerramento das atividades, além de sanções civis e penas, conforme o caso.
Procurar, por qualquer meio, efetuar o sepultamento, quando outra Empresa, já tenha sido escolhida ou contratada;
Declaração de indoneidade para prestação do Serviço Funerário no Municipio de Corumbá.
Efetuar cobranças, a qualquer título, pelo fornecimento de caixões e sepultamentos de indigentes, quando tenham conhecimento do estado de pobreza da família do falecido, ou deixarem de atender as requisições de caixões por parte do poder concedente;
Na aplicação das penas, não fica a Autoridade Municipal sujeita a gradacão contida no presente Artigo, podendo, de acordo com a gravidade de infração , aplicar a pena mais grave em detrimento da pane menos grave, sendo vedado, porém, aplicação comulativa das penas;
Retirar o corpo de necrotérios, hospitais, clinicas, residências ou locais onde se encontrar, sem autorização da família ou do responsável previamente identificado.
Na aplicação das penas previstas nos incisos V e VI do presente Artigo, poderá a Autoridade Municipal aplicá-las comulativamente, constituindo, neste caso, exceção a regra do Parágrafo Anterior;
Encerrado o Processo Administrativo, seja qual for o resultado, o Serviço Funerário, obrigatoriamente, devera publicar seu resultado na imprensa, no prazo de cinco dias, contados a partir da decisão definitiva.
Ficam adicionados três Parágrafos ao Artigo 8° da Lei N° 1.010, de 08 de Setembro de 1.988, com a redação que lhe foi dada pela Lei N° 1.082, de Julho de 1.990.
As Empresas Concessionárias detentoras de privilégio decenal para a explosão do Serviço Funerário, na forma desta Lei, só poderão firmar o Contrato de Concessão na forma que dispõe o Artigo 175, Parágrafo Único e seus Incísos da Constituição Federal, quando preencherem as condições para prestação do serviço, a serem fixadas, via Decreto, pelo Poder Executivo.
Deverá constar, obrigatoriamente, como, condição para a celebração do Contrato de Concessão seu caráter especial, hipótese de prorrogação, caducidade, fiscalização, rescisão, acato aos direitos dos usuários, submissão à política tarifária do poder público, obrigação de manutenção de serviço adequado, além da comprovação de idoneidade moral dos Sócios Proprietários e/ou Dirigentes, idoneidade fiscal, idoneidade financeira e capacidade técnica.
As Concessionárias detentoras do privilégio decenal na forma desta Lei, que deixarem de atender as exigências e cumprir as condições estabelecidas, nos prazos fixados, perderão o privilégio concedido e serão consideradas irregulares, sujeitando-se as sanções administrativas, dentre elas o imediatos encerramento das atividades, além de sanções civis e penas, conforme o caso.
Ficam adicionados dois Artigos a Lei Municipal N° 1.010, de 08 de Setembro de 1.988, com a redação que lhe foi dada pela Lei N° 1.082, de Julho de 1.990:
Deixar de cumprir as disposições contidas na presente Lei;
Tratar o Público com descortesia e grosseria;
Induzir, por qualquer meio, o Munícipe a adquirir Caixão ou Urnas diferente da escolhida;
Manter Sociedade, expressa ou tácita com funcionários de hospitais, clínicas, necrotérios e congêneres, ou com qualquer Órgão Público de qualquer esfera, visando a preferência no sepultamento;
Procurar, por qualquer meio, efetuar o sepultamento, quando outra Empresa, já tenha sido escolhida ou contratada;
Efetuar cobranças, a qualquer título, pelo fornecimento de caixões e sepultamentos de indigentes, quando tenham conhecimento do estado de pobreza da família do falecido, ou deixarem de atender as requisições de caixões por parte do poder concedente;
Retirar o corpo de necrotérios, hospitais, clinicas, residências ou locais onde se encontrar, sem autorização da família ou do responsável previamente identificado.
Comprovada a prática de infração na Prestação de Serviço Funerário, por parte das Empresas Concessionárias, em inquérito Administrativo, com direito a defesa, as mesmas ficam sujeitas as seguintes penalidades:
Advertência Escrita;
Multa de 100 (CEM) UPF (UNIDADE PADRÃO FISCAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ);
Suspensão das atividades pelo prazo de 05 (CINCO) dias;
Suspensão das atividades pelo prazo de 15 (QUINZE) dias;
Rescisão da concesso com consequente cassação do Alvará de Licença para funcionamento, sem direito a indenização de espécie nenhuma;
Declaração de indoneidade para prestação do Serviço Funerário no Municipio de Corumbá.
Na aplicação das penas, não fica a Autoridade Municipal sujeita a gradacão contida no presente Artigo, podendo, de acordo com a gravidade de infração , aplicar a pena mais grave em detrimento da pane menos grave, sendo vedado, porém, aplicação comulativa das penas;
Na aplicação das penas previstas nos incisos V e VI do presente Artigo, poderá a Autoridade Municipal aplicá-las comulativamente, constituindo, neste caso, exceção a regra do Parágrafo Anterior;
Encerrado o Processo Administrativo, seja qual for o resultado, o Serviço Funerário, obrigatoriamente, devera publicar seu resultado na imprensa, no prazo de cinco dias, contados a partir da decisão definitiva.
Os Artigos n° 11 e 12 da Lei N° 1.010/88, com a redação que lhe foi dada pela Lei 1.082/90, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte Numeração: "ARTIGO 13 e ARTIGO 14°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Comprovada a prática de infração na Prestação de Serviço Funerário, por parte das Empresas Concessionárias, em inquérito Administrativo, com direito a defesa, as mesmas ficam sujeitas as seguintes penalidades:
FADAH SCAFF GATTASS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de novembro de 1990