Os artigos 30, 33, 58, 68, 81, 102, 110, 116, 129, 142, 151, 153, 157, 159, 160, 182 e 188 da Lei n° 706, de 25 de junho de 1.976, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 987, de 09 de outubro de 1.987, passam a vigorar com a seguinte redação:
Na infração, de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração das normas estabelecidas neste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 150 (cento e cinquenta) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração, de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração, de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa Correspondente a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração, de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração de qualquer artigo desta Seção, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração de qualquer norma desta Seção, será imposta a multa correspondente a 300 (trezentas) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração de quaisquer das normas constantes desta Seção, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
As piscinas, que não satisfaçam às exigências previstas neste Código, estão sujeitas à interdição pela autoridade sanitária municipal, além da multa correspondente a 150 (cento e cinquenta) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Na infração de quaisquer das normas deste Capítulo, será imposta a multa correspondente a 100 (cem) UPF (Unidade Padrão Fiscal do Município de Corumbá).
Ficam suprimidos os artigos 8° e 211 da Lei n° 706, de 25 de junho de 1.976, com a redação que lhe foi dada pela Lei 987, de 09 de outubro de 1.987.
FADAH SCAFF GATTASS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12 de novembro de 1990