ALTERA O SISTEMA DE COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, ESTABELECE A PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS DO IMPOSTO TERRITORIAL NAS ZONAS BENEFICIADAS POR PROJETOS DE COMPLEMENTAÇÃO URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. DECRETA:
O Imposto Predial Territorial Urbano passará a ser calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela Única que integra esta Lei.
Parágrafo único -
Considera-se valor venal do imóvel, para os fins previstos neste Artigo:
A -
No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição: O Valor da terra Nua.
B -
Nos demais casos: O valor da terra e da edificação considerados em conjunto.
Art. 2°.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e independente da atualização anual dos valores cadastrais a que se refere o artigo 4° desta Lei, a alíquota do Imposto incidente sobre os terrenos não edificados ou em ruínas localizados nas zonas beneficiadas por projetos de complementação urbana aprovados pela Caixa Econômica Federal ou por outras entidades do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), para fins de financiamento, sofrerão um acréscimo anual de:
I -
25% (vinte e cinco por cento), no caso de terreno especificamente destinados a fins residenciais, quando o contribuinte comprove não ser proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de outro imóvel localizado na zona a que se refere este artigo;
II -
50% (cinquenta por cento), nos demais casos.
Art. 3°.
O acréscimo progressivo da alíquota será cumulativo e aplicado durante o período máximo de 05 (cinco) anos, contados:
I -
No caso de terrenos especificamente destinados a fins residenciais, independentemente da quantidade de imóveis de propriedade do contribuinte, a partir do exercício seguinte ao de conclusão das obras objeto do financiamento;
II -
Nos demais casos: a partir do exercício seguinte àquele no qual se comprove estarem edificados pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos terrenos destinados a fins residenciais.
§ 1° -
Em nenhuma hipótes o valor do Imposto incidente sobre o terreno não edificado ou em ruínas poderá ultrapassar a 1% (um por cento) sobre o valor do mercado do imóvel edificado típico, localizado no mesmo bairro, zona ou região, conforme o caso.
§ 2° -
O disposto neste artigo não se aplica aos terrenos em construção cuja alíquota será mantida inalterada a partir da data da concessão da licença municipal para construir e durante o prazo para construção nela assinalada.
§ 3° -
A concessão da carta de "HABITE-SE" exclui automaticamente o imóvel do campo de aplicação das alíquotas progressivas, independentemente de qualquer solicitação, aviso ou formalidade, passando o imposto a ser calculado de acordo com as alíquotas constantes da Tabela Única que integra esta Lei.
Art. 4°
Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a administração tributária do município manterá permanentemente atualizados os valores venais dos imóveis utilizados, entre outras, as seguintes fontes em conjunto ou separadamente.
A -
Declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
B -
Informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma do artigo 197, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
C -
Permuta de informações fiscais com a administração Tributária do Estado, da União e de outros municípios da mesma região geo-econômica, na forma do artigo 199, da Lei n° 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e da Legislação aplicável.
D -
Aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos na forma da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1.964 ou de outros índices de atualização do valor monetário dos imóveis, nos casos de valorização nominal.
E -
Demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela administração municipal, com base nos dados do Mercado Imobiliário local.
F -
Sobre os terrenos não edificados a que se refere o presente artigo desde que utilizados de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, não incidirá a alíquota progressiva.
G -
O Poder Executivo decidirá, à luz da regulamentação desta Lei, a exclusão dos referidos terrenos do regime de alíquota progressiva.
Art. 5°.
O Executivo divulgará, anualmente, a tabela, mapa ou pauta dos valores venais para fins de cálculos do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 6°.
Constitui falta de exação ou desídia declarada no desempenho da função conforme o regime jurídico aplicável, deixar o serviço municipal responsável de promover a atualização anual dos valores cadastrais a que se refere este artigo.
Art. 7°.
O Executivo regulamentará as hipóteses de concessão de moratória limitando ao máximo a sua aplicação no caso dos terrenos urbanos não edificados ou em ruínas, com vistas a garantir o atingimento das medidas em caráter Extra-Fiscal constantes nesta Lei.
Art. 8°.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogando-se o disposto no Capítulo II - Parte Especial - Título IV - da Lei n° 718. de 10 de dezembro de 1.976, e demais disposições em contrário.
-
TABELA ÚNICA A QUE SE REFERE O ARTIGO 1° DA LEI N° 1.165, DE 07 DE AGOSTO DE 1.991
IMÓVEIS
ALÍQUOTAS
NAS ZONAS
BENEFICIADAS POR PROJETOS
DE COMENTAÇÃO
URBANA.
TERRENOS NÃO EDIFICADOS
3 %
DEMAIS IMÓVEIS
1 %
SALA DAS SESSÕES EM 07 DE AGOSTO DE 1.991.
Lei Ordinária nº 1165/1991 -
07 de agosto de 1991
JONAS DE LUNA DE LIMA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
07 de agosto de 1991
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