O Imposto Predial Territorial Urbano passará a ser calculado mediante a aplicação, sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das alíquotas estabelecidas na Tabela Única que integra esta Lei.
Informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma do artigo 197, da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional);
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IMÓVEIS |
ALÍQUOTAS
NAS ZONAS
BENEFICIADAS POR PROJETOS
DE COMENTAÇÃO
URBANA. |
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TERRENOS NÃO EDIFICADOS |
3 % |
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DEMAIS IMÓVEIS |
1 % |
JONAS DE LUNA DE LIMA
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07 de agosto de 1991