DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE TRABALHO ESPECIAL COM RISCO DE VIDA OU DA SAÚDE, PREVISTO NO ARTIGO 128, DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Faço saber a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
A Gratificação pela Execução de Trabalho Especial com Risco de Vida ou da Saúde, prevista no artigo 128, inciso II, do Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura Municipal de Corumbá, será concedida aos funcionários Estatutários em exercício de cargos ou funções que executarem suas atribuições em condições que as exponham à ação de agentes nocivos á saúde, acima dos limites toleráveis, fixados em razão da natureza e da intensidade do agente causador e do tempo de exposição aos seus efeitos.
Parágrafo único -
Considera-se exposição permanente o ato de expor-se o funcionário continuamente a condições insalubres e/ou perigosas e enquadradas no Anexo I e II desta Lei.
Art. 2°.
O exercício de trabalho em condições com Risco de Vida ou da Saúde, assegura a percepção da Gratificação de que trata esta Lei, nos percentuais de 30% (trinta) por cento, 25% (vinte e cinco) por cento e 20% (vinte) por cento, sobre o vencimento básico em que se encontrar classificado o funcionário, segundo os graus máximo, médio e mínimo de exposição, respectivamente, de acordo com os Anexos I e II desta Lei.
Art. 3°.
É facultado aos funcionários ou grupo de funcionários, ocupante de cargos ou de categoria de cargos, requerer a realização de perícia, no respectivo setor de exercício de suas atividades, com o objetivo de caracterizar, classificar ou reclassificar o grau de insalubridade ou periculosidade a que estiverem expostos.
Art. 4°.
Para a percepção da Gratificação de que trata esta Lei, será necessária a autorização do Secretário ou Assessor da Pasta a qual pertença o funcionário ou a que esteja subordinado, ainda que temporariamente.
Art. 5°.
A Gratificação de que trata esta Lei, cessará automaticamente quando o servidor não estiver mais submetido às condições que possam prejudicar sua saúde ou Integridade física.
Art. 6°.
O funcionário também fará jus a percepção da Gratificação de que trata esta Lei, desde que designado previamente para substituir outro, em caráter eventual, esporádico ou ocasional, em razão de falta ou licença ao serviço, por um ou mais dias.
Art. 7°.
O Chefe do Núcleo ou responsável pela direção da unidade que identificar a possibilidade de ter o funcionário adquirido moléstia no exercício de suas atribuições, deverá encaminhá-lo a exame médico para efeito de licença ou dependendo do resultado do exame, encarregá-lo de tarefas do seu cargo, preferencialmente, mas não exposto a condições de risco de vida ou da saúde.
Parágrafo único -
O funcionário em qualquer das situações previstas neste artigo, será submetido a inspeção médica a cada seis meses, para verificar suas condições físicas e de saúde.
Art. 8°.
O funcionário designado para exercer suas funções em condições que não o coloquem em risco de vida ou da saúde, perderá a gratificação imediatamente, saldo se retornar ás atribuições nas condições anteriores ao afastamento.
Art. 9°.
Não poderá a gratificação prevista nesta Lei ser percebida cumulativamente com outras da mesma natureza e/ou com idêntico fundamento.
Art. 10
A Gratificação de que trata esta Lei, não se incorpora ao vencimento do servidor para fins de cálculo, concessão ou pagamento de outras vantagens financeiras.
Parágrafo único -
A Incorporação da gratificação aos proventos da aposentadoria, somente ocorrerá por disposição constitucional ou estatutária.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto n° 112, de 08 de novembro de 1.985 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ 20 de abril de 1.993
Lei Ordinária nº 1286/1993 -
20 de abril de 1993
RICARDO CHIMIRRI CÂNDIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
20 de abril de 1993
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