Lei Ordinária nº 1368/1994 -
18 de outubro de 1994
DISPÕE SOBRE O ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL, INSTITUI O AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA AS ATIVIDADES INERENTES À FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL Faço saber que a Câmara Municipal de Corumbá Decreta e EU sanciono a seguinte Lei:
O Adicional de Produtividade Fiscal será concedido aos cargos de carreira cuja atribuição seja a fiscalização de tributos municipais, na forma estabelecida em Regimento.
§ 1°
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Sobre o Adicional de Produtividade Fiscal não incidira qualquer outra vantagem, ressalvados apenas a ajuda de custo, a gratificação natalina, os adicionais de ferias e por tempo de serviço, e a aposentadoria.
§ 2°
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Não fará jús à gratificação prevista neste artigo, o funcionário cedido ou a disposição de outro órgão ou entidade, exceto no exercício de Função de Confiança no âmbito da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 2°.
O Adicional de Produtividade será atribuído ao funcionário através da unidade denominada PONTO, cujo valor unitário corresponde 1% do valor da referência em que se encontra classificado o servidor.
Art. 3°.
O número de Pontos e a sua percepção serão explicitados o Regulamento, que deverá:
I -
Fixar os critérios para a Auferição do Adicional de Produtividade Fiscal, segundo o desempenho do funcionário, vedada a concessão favorecida ou graciosa de cotas.
II -
Estabelecer parâmetros para o desempenho das atividades inerentes ao cargo e a função fiscais.
III -
Atribuir cotas à título de prêmio merecimento ao funcionário que, em ação fiscal regular, obtiver produtividade especial ou extraordinária no período, estabelecendo os respectivos limites.
Art. 4°.
O Auxílio-Transporte será concedido ao funcionário que utilizar de veículos próprios no desempenho das funções tipicas de fiscalização direta.
§ 1°
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Não ensejam a indenização referida neste artigo:
I -
As despesas oriundas do deslocamento do funcionário entre a sua residencia e a repartição onde desempenha as suas funções.
II -
Qualquer situação em que o servidor não necessitar de veículo para o desempenho de sua funções.
§ 2°
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Sobre o Auxílio Transporte não incidirá qualquer outra vantagem, nem se incorporará ao vencimento do servidor para quaisquer fins ou direitos.
Art. 5°.
As despesas decorrentes de aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária.
Art. 6°.
Fica expressamente revogado o Inciso do Artigo 300 da Lei 718/76, de 10 de dezembro de 1976 (Código Tributário Municipal).
Art. 7°.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ 18 de outubro de 1.994
Lei Ordinária nº 1368/1994 -
18 de outubro de 1994
RICARDO CHIMIRRI CANDIA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
18 de outubro de 1994
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