Fica Criado o Programa Povo das Águas, com a finalidade de promover o desenvolvimento comunitário integrado e sustentável nas comunidades das Regiões das Águas, envolvendo todos os segmentos públicos, sociedade civil organizada e colaboradores, que possam atender à população, prestando-lhe serviços públicos de qualidade.
Para os efeitos desta Lei, consideram-se Regiões das Águas as seguintes localidades:
Parte Alta do Rio Paraguai (Zona do Paiaguás), compreendendo:
Parte Baixa do Rio Paraguai, compreendendo:
Região do Taquari (Zona do Paiaguás), compreendendo:
Constituem objetivos do Programa Povo das Águas:
buscar soluções simples e adaptadas aos recursos disponíveis nas próprias comunidades, a partir de suas necessidades, interesses e contrapartida dos moradores;
Fomentar o desenvolvimento de suas atividades econômicas, buscando a melhoria progressiva da qualidade de vida;
viabilizar parcerias que possam canalizar recursos financeiros e/ou tecnológicos para o desenvolvimento das comunidades;
treinar agentes locais para atuarem como multiplicadores das ações, selecionados entre lideranças, produtores rurais, monitores de saúde, parteiras, professores, jovens e monitores-mirins (crianças de 6 a 14 anos);
capacitar diretamente as lideranças comunitárias, assessorando as comunidades na construção de Planos de Desenvolvimento Local;
resgatar os valores culturais locais e difundir amplamente os conteúdos, com a própria linguagem comunitária, ampliando a forma de expressão, criação coletiva e interação humana;
contextualizar a população em seu meio, universalizando seu saber, fortalecendo sua identidade cultural e fornecendo os instrumentos necessários para que ela possa interagir com o mundo de forma consciente e construtiva;
criar associações comunitárias, que tornem suas atividades e iniciativas autogeridas e auto sustentáveis.
Como estratégia política, o Programa Povo das Águas visa à conscientização das comunidades ribeirinhas sobre seus direitos e à consequente ampliação de sua participação nos espaços representativos, disponibilizados para o aperfeiçoamento das Políticas Públicas, como Conselhos Municipais de Saúde, da Criança e do Adolescente, de Assistência Social, de Meio Ambiente, dentre outros.
Pelo aspecto econômico, o Programa visa ao aprimoramentos dos modos de sobrevivência dos ribeirinhos, com a criação de associações comunitárias que tornem suas atividades e iniciativas autogeridas e auto sustentáveis, bem como à diversificação da produção de acordo com a realidade local, fomentando o desenvolvimento de suas atividades econômicas e buscando a melhoria progressiva da qualidade de vida, com o aproveitamento dos recursos humanos, materiais, naturais e culturais disponíveis nessas comunidades.
Do prisma da ação social, o Programa Povo das Águas almeja propiciar as condições para o desenvolvimento de tecnologias apropriadas, em busca de soluções para as necessidades mais urgentes e da adaptação de conhecimentos técnicos às práticas e contextos populares.
Por meio do Programa Povo das Águas, a Administração Municipal prestará assistência de forma sistematizada às comunidades das Regiões das Águas do Município de Corumbá, durante o ano, com atendimento gradativo, de acordo com o Calendário Único de Atendimento, a ser elaborado pelo órgão municipal de articulação das políticas sociais, em interface com o órgão de assistência social.
A assistência sistematizada às comunidades das Regiões das Águas, de que trata o caput, será prestada mediante as seguintes atividades:
De acordo com o Calendário Único de Atendimento, os órgãos municipais responsáveis pela execução do Programa Povo das Águas adotarão as providências necessárias ao atendimento de seu público alvo, tais como:
comunicar, por meio das emissoras de rádio de Corumbá, as atividades que serão executadas na Ação das Águas, informando as datas, os horários e os locais das ações, bem como a natureza dos serviços a serem prestados;
providenciar:
Para os efeitos desta Lei, entende-se por Ação das Águas o conjunto de atividades previstas no parágrafo único do Art. 7o. realizadas a cada deslocamento das equipes do Programa Povo das Água até as comunidades atendidas.
O Programa Povo das Água contará com a participação de servidores públicos, voluntários e representantes de entidades parceiras públicas ou privadas, com atuação profissional nas seguintes áreas:
profissionais de saúde: médicos, dentistas, enfermeiros, psicólogos e fisioterapeutas;
profissionais técnicos das áreas de projetos, agropecuária, construção civil e outras;
educadores, assistentes sociais, economistas, engenheiros, turismólogos, artistas plásticos e outros profissionais.
Para a ampla execução do Programa Povo das Águas, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios ou instrumentos de cooperação técnica com órgãos e entidades da União e do Estado, bem como com entidades representativas da sociedade civil sem fins lucrativos, entidades de formação profissional e com organismos internacionais.
O Programa Povo das Águas será coordenado pelo órgão municipal de articulação das políticas sociais, em interface com os órgãos de educação, saúde, assistência social, gestão governamental, infraestrutura, meio ambiente e desenvolvimento sustentável.
Caberá ao órgão municipal de articulação das políticas sociais:
a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento e a avaliação periódica do Programa Povo das Águas;
a realização de cursos, seminários e outros eventos de capacitação dos servidores públicos, voluntários e representantes de entidades parceiras, visando a aprimorar a atuação das equipes do Programa enfrentamento das situações peculiares das comunidades das Regiões das Águas;
a realização de estudos sobre os indicadores sociais das comunidades das Regiões das Águas e sobre outros dados coletados pelas equipes do Programa, para a definição de novas ações tendentes a melhorar a qualidade de vida da população atendida;
a interlocação com as organizações parceiras, visando a manter a sinergia na execução do Programa;
a edição das instruções, formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização do Programa Povo das Águas.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgão municipais previstos no Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Evander José Vendramini Durun
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de julho de 2012