O Município de Corumbá, promoverá o desenvolvimento econômico, social e ambiental, nos termos da sua Lei Orgânica Municipal, diretamente ou sob o regime de concessão e permissão de serviços públicos municipais, na forma que disciplinam as Leis federais números 8.666, de 21 de junho de 1.993, 8.883, de 8 de junho de 1.994, 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, 9.074, de julho de 1.995 e 9.648, de 27 de maio de 1.998, e o disposto nesta Lei, aplicando-se às seguintes atividades econômicas:
I -
tratamento e abastecimento de água, compreendendo:
a) - produção;
b) - tratamento;
c) -
controle e distribuição
II -
esgotamento sanitário, compreendendo:
a) - coleta;
b) - tratamento;
c) -
disposição final dos efluentes líquidos
III -
serviços funerários e cemitérios, compreendendo:
a) -
administração e controle dos cemitérios municipais;
b) -
administração e controle das capelas mortuárias;
c) -
instalação e manutenção de velórios públicos, salvo os pertencentes às igrejas de quaisquer cultos e aos hospitais, quando realizados nas próprias dependências;
d) -
transporte fúnebre rodoviário, inclusive para outro Município;
e) -
remoção de mortos, exceto aquelas que devam ser feitas pelos órgãos de segurança pública;
f) -
fabricação, aquisição e fornecimento de caixões e urnas mortuárias;
g) -
transporte rodoviário de coroas nos cortejos fúnebres;
h) -
instalação e ornamentação de câmaras mortuárias;
i) -
fornecimento de aparelhos funerários;
j) -
comércio de flores e coroas;
IV -
rodovias municipais ou sob administração municipal;
V -
estações rodoviárias, sob administração municipal ou não;
VI -
parques municipais.
Parágrafo único -
As concessões e permissões poderão ser precedidas de obras públicas.
Art. 2°.
O Município, para os fins desta Lei, agirá de forma a propiciar convergência entre os interesses e a liberdade da iniciativa privada com os princípios superiores de justiça social.
Art. 3°.
A concessão e a permissão sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Município, com a cooperação dos usuários.
Capítulo II
CONCEITOS DE TERMOS E EXPRESSÕES
Art. 4°.
Para efeito desta Lei, considera-se:
I -
Município ; poder concedente, autorizado pelas Leis federais números 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, 9.074, de 1 de julho de 1.995 e 9.648, de 27 de maio de 1.998 e por este diploma legal, a delegar a execução de serviço público, precedida ou não de obra pública;
II -
obra pública: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
III -
serviço público: toda atividade executada direta ou indiretamente pelo Município, destinada a obter utilidades concretas de interesse da Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção e transporte e trabalhos técnicos profissionais.
IV -
concessão de serviço público: delegação temporária de sua prestação, feita pelo Município, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstrem capacidade para o seu desempenho, por sua conta e risco, mas no interesse público, remunerada por tarifa, mediante delegação contratual, em prazo certo,
V -
concessão de serviço público precedida da execução de obra pública : a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo Município, mediante licitação , na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
VI -
permissão de serviço público : a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo Município à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco;
VII -
tarifa: valor pago à empresa concessionária ou permissionária, diretamente pelo usuário do serviço público concedido ou permitido, fixado pelo Município, com base em planilhas de custos que demonstrem os custos dos serviços e a justa retribuição pelo capital investido e lucro comedido, e conforme previsto no edital.
Capítulo III
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art. 5°.
A concessão de obra e serviço público municipal, será sempre precedida de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, na forma que dispõem as Leis federais números 8.666/93, 3.303/94, 3.987/95, 9.074/95 e 9.648/98, e as disposições especiais desta Lei.
Art. 6°.
No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios;
I -
menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II -
a maior oferta, nos casos de pagamento ao Município pela outorga da concessão ou da permissão;
III -
a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 1° -
A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2° -
O edital licitatório poderá fixar critério de julgamento específico para cada licitação, obedecidas as normas aqui fixadas e a legislação de regência.
Capítulo IV
DO CONTRATO
Art. 7°.
O contrato de concessão regula-se pelas suas cláusulas, pelas leis federais números 8.666/93, 8.883/95, 8.987/95, 9074/95 e 9 648/98 pelas regras especiais previstas nesta Lei.
Art. 8°.
O contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definirão os direitos, obrigações e responsabilidades da concessionária de serviços públicos do Município e dos usuários, em conformidade com os termos da licitação e a proposta a que se vinculam.
Art. 9°.
Os contratos que vierem a ser firmados, em decorrência desta Lei, entre a concessionária e terceiros, quaisquer que sejam os objetos e a natureza da obrigação, reger-se-ão pelo direito privado, não se configurando, sob qualquer hipótese, relação jurídica entre os terceiros e o Município, ressalvado o caso de subconcessão, que continuará regido por normas de direito público.
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO E DO CONCESSIONÁRIO
Art. 10
Incumbe ao Município, além das obrigações elencadas no artigo 29, da Lei federal n° 8.987/95 e 3°, da Lei federal n° 9.074/95 com as alterações introduzidas pela Lei federal n° 9. 648, de 27 de maio de 1.998 o seguinte:
I -
a apuração de queixas e reclamações dos usuários, com anotação em registro próprio de todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato e a prestação do serviço, no prazo a ser fixado no regulamento;
II -
a determinação do que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados;
III -
implantar Conselhos de Usuários, para a defesa de interesses relativos aos serviços;
Art. 11
Incumbe à concessionária, além das obrigações listadas no artigo 31, da Lei n° 8.987/95 e 3°, da Lei n° 9.074/95, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.648/98, o seguinte:
I -
a responsabilidade exclusiva pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da concessão;
II -
cientificar o Município, na forma regulamentar, quando promover obras ou serviços nas vias públicas, que impliquem ou não em suas interdições, responsabilizando-se pelos custos da pavimentação ;
III -
a apresentação anual, ao Município, de planilhas de custos e tarifas, contendo os dados relativos à cobrança, administração, coeficientes técnicos, contabilidade e outros aspectos econômicos e financeiros, porventura necessários;
IV -
a implantação de sistema próprio e eficaz de cobrança da tarifa aos usuários;
V -
instituir um programa de atendimento ao usuário, para recebimento de reclamações e promoção do atendimento.
Art. 12
A execução do contrato deverá sei acompanhada e fiscalizada por unidade administrativa do Município, e periodicamente por uma comissão composta de representantes do Município, da concessionária e dos usuários, conforme disciplinar o regulamento .
Art. 13
Incumbe ao concessionário a execução direta e pessoal do serviço concedido, cabendo-lhe responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causado ao Município aos usuários e terreiros, sem que a fiscalizarão exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Parágrafo único -
Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, o concessionário poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades acessórias ou complementares, desde que isso não implique transferência da prestação do serviço público concedido, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade.
Capítulo VI
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
Art. 14
São direitos dos usuários:
I -
que as tarifas sejam aprovadas pelo Município e levando-se em consideração os níveis de renda da população beneficiária do serviço público;
II -
o reconhecimento contratual, em seu favor, para exigir a prestação do serviço, que não lhe pode ser negado ou retardado;
III -
o direito a ação contra o concessionário que o desatender, pedido cominatório previsto no Código de Processo Civil Brasileiro, artigo 287;
IV -
a inadmissibilidade de discriminações ou privilégios entre os pretendentes à utilização dos serviços.
Capítulo VII
DO FINANCIAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 15
O financiamento dos investimentos a serem realizados em decorrência do contrato de concessão será de inteira responsabilidade do concessionário, podendo ocorrer financiamento com recursos públicos, bem como a utilização de aval ou garantia outra do Tesouro Municipal , através de autorização legislativa em de lei específica onde deverá constai as condições , formas , prazos e valores relativamente ao poder Público e as garantias a serem ofertadas pela concessionária .
Parágrafo único -
No caso de investimentos com recursos sob o título"FUNDO PERDIDO", a planilha de custos deverá contemplá-los, e caso já em vigor, deverá ser revista.
Capítulo VIII
DO CONSELHO DE DEFESA DOS USUÁRIOS
Art. 16
Para cada concessão, o Poder Executivo deverá criar um Conselho de Usuários, cento e oitenta ( 180 ) dias antes do início da prestação dos serviços concedidos .
Art. 17
O Conselho será comporto de 07 (sete) membros, sendo:
I -
02 (dois) representantes dos usuários;
II -
02 (dois) representantes do concessionário;
III -
02 (dois representante do Município;
IV -
01 (hum) representante da Comunidade Técnico-Científica do Município;
§ 1° -
Será de 02 (dois) anos o mandato de membro do Conselho, vedada a recondução e a participação concomitante em qualquer outro Conselho.
§ 2° -
O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, para exame dos relatórios da concessionária ou, extraordinariamente, sempre que convocado pela metade mais um dos seus membros, devendo informar ao Município toda reclamação de usuário que não tenha podido solucionar diretamente com o concessionário.
§ 3° -
O cargo de Conselheiro dos Usuários não é remunerado, e seu exercício constituirá relevante serviço público prestado.
Capítulo IX
DA INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art. 18
A intervenção e a extinção das concessões e das permissões regulam-se pelo disposto nos artigos 32, 33, 34, 35, 36,37, 38 e 39, da Lei n° 8.987/95 e pelas disposições especiais desta Lei .
Art. 19
Extingue se a concessão e a permissão nos seguintes casos:
I -
reversão do serviço ao Município, pelo término do prazo da concessão;
II -
interesse público superveniente a concessão, exigindo a encampação ou resgate do serviço;
III -
conveniência recíproca das partes, propiciando a rescisão administrativa;
IV -
inadimplência do concessionário, motivando a rescisão judicial;
V - anulação;
VI -
decretação de falência do concessionário ou a instauração de insolvência civil, no caso de empresa individual;
VII - caducidade.
Art. 20
A rescisão do contrato poderá ocorrer, por iniciativa do concessionário, nas seguintes hipóteses:
I -
supressão, por parte do Município, de obras ou serviços, acarretando modificação do valor inicial da concessão, além do limite previsto no edital;
II -
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada e impeditiva da execução do contrato;
III -
no caso de descumprimento pelo Município de obrigações legais, regulamentares ou contratuais.
Art. 21
A intervenção é medida auto executável pelo Município, revestida de excepcionalidade, para o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais.
Art. 22
A intervenção será por Decreto, devendo constar:
I -
prazo da intervenção, nunca inferior a 90 ( noventa ) dias e nunca superior a 180 ( cento e oitenta ) dias.
II -
designação do interventor;
III -
regulamentação do processo administrativo a ser instaurado.
Parágrafo único -
Decretada a intervenção, assume o Município, através do interventor, a direção e a operação do serviço, bem como o controle do pessoal, lançando mão dos materiais e equipamentos, até a sua normalização ou subseqüente rescisão ou caducidade.
Capítulo X
DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS
Art. 23
Na licitação para concessão ou permissão dos serviços de água e esgotos observar-se-á ainda o disposto neste Capítulo.
Art. 24
A proposta deverá apresentar obrigatoriamente:
I -
estudos e diagnósticos do sistema de água e esgoto;
II - projeto básico;
III -
plano de investimentos;
IV -
materiais e equipamentos a incorporar ã Obra;
V -
responsabilidade, promoção e ônus das desapropriações;
VI -
permissão de financiamento ou obtenção de recursos financeiros para a sua execução;
VII -
critérios de reajuste e revisão da tarifa;
VIII -
capacidade técnica comprovada;
IX - garantias contratuais;
X - impactos ambientais envolvidos.
Art. 25
Toda a água fornecida deverá ser medida por hidrômetros.
§ 1° -
A instalação ou retirada dos medidores para manutenção preventiva e corretiva será feita em época e periodicidade definidas;
§ 2° -
Na impossibilidade de leitura a conta poderá ser emitida com base no consumo médio do usuário dos últimos seis meses.
§ 3° -
Na ausência de medidores, o consumo faturado poderá ser estimado com base em atributo físico do imóvel ou calculado com base em média anterior de consumo, estabelecido um consumo mínimo.
Art. 26
O volume de água residuária ou servida terá como base o volume de água fornecida, acrescida do volume consumido por fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordo em contratos específicos.
Parágrafo único -
Sempre que o volume de águaresiduária fui superior ao volume fornecido, em função de fonte própria, instalar-se-á medidor para o volume da fonte própria, para efeito de cálculo do volume esgotado.
Capítulo XI
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DE CEMITÉRIOS
Art. 27
Aplica se aos serviços funerários e de cemitérios, as disposições do Capítulo XVI, da lei Complementar Municipal n° 4, de 12 de novembro de 1.991 - Código de Posturas do Município de Corumbá.
Capítulo XII
DAS RODOVIAS MUNICIPAIS OU SOB ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 28
O edital licitatório para a concessão de exploração das rodovias municipais ou sob administração municipal, além das exigências das Leis n° 8.666/93, 8.883/94, 8.987/95, 9.074/95 e 9.648/98, deverá, ainda observar o seguinte:
I -
o valor do pedágio a ser cobrado, e os critérios para a sua fixação quando ainda não instituído;
II -
a inclusão de estudos e diagnósticos da rodovia;
III -
ante projeto técnico;
IV -
plano de investimentos;
V -
projeto de paisagismo;
VI -
previsão dos materiais e equipamentos a serem instalados na rodovia;
VII -
exigência da indicação, por parte da concessionária, de financiamento ou forma de obtenção de recursos financeiros para execução do projeto proposto;
VIII -
critérios para a fixação do valor dos serviços que poderão ser cobrados pela utilização da rodovia e forma de reajuste;
IX -
comprovação de capacidade técnica;
X -
garantias contratuais;
XI -
estudo de impacto ambiental;
Art. 29
A remuneração da concessionária será decorrente da receita do pedágio, bem como da exploração comercial da publicidade nas laterais da rodovia, observada a legislação de transito.
Capítulo XIII
DAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS MUNICIPAIS OU SOB ADMINISTRAÇÃO
Art. 30
A licitação para a concessão ou permissão das rodoviárias municipais ou sob administração municipal, devera obedecer as leis federais números 8.666/93, 8.883/94, 8.987/95, 9.074/95 e 9.464/98, bem como as disposições especiais contidas nesta lei.
Art. 31
O edital de licitação deverá compreender além do prédio central , toda a área adjacentes.
Art. 32
Especificamente deverá o edital prever:
I -
critérios para a determinação do custo dos serviços e fixação das taxas e tarifas;
II -
critérios de reajuste;
III -
forma da fiscalização dos serviços;
Capítulo XIV
DOS PARQUES MUNICIPAIS
Art. 33
O edital de licitação para a concessão de administração dos parques municipais, além das normas gerais sobre licitações e concessões públicas deverá conter o seguinte:
I -
estudos e diagnósticos do parque;
II -
ante projeto técnico;
III -
plano de investimentos;
IV -
materiais e equipamentos a serem instalados no parque;
V -
indicação de financiamento ou forma de obtenção de recursos financeiros para execução do projeto proposto;
VI -
critérios para estabelecimento dos valores a serem cobrados para utilização dos equipamentos e de seus reajustes;
VII -
capacidade técnica comprovada;
VIII -
garantias contratuais;
IX -
impactos ambientais envolvidos;
Art. 34
A receita do concessionário é a decorrente da cobrança aos usuários dos equipamentos instalados no parque, publicidade e a renda de eventos no local.
Parágrafo único -
É vedado ao Município, sob qualquer hipótese, subsidiar os serviços concedidos .
Capítulo XV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TERCEIRIZAÇÃO
Art. 35
Fica instituído o Programa Municipal de Terceirização de Serviços ( PMTS ), que se encarregará da adoção das medidas administrativas necessárias para a efetivação do disposto nesta Lei .
Art. 36
Na hipótese de necessitar o Poder Executivo criar Unidade (s) ou subunidade (s), bem como, cargos de provimento em comissão ou efetivo, para o gerenciamento do Programa Municipal de Terceirização, poderá fazê-lo por meio de Lei específica, na forma que determina o artigo 7°, da Lei Complementar (federal) n. 95, de 26 de fevereiro de 1.998.
Art. 37
Incumbe ao Programa Municipal de Terceirização:
I -
elaboração dos estudos prévios referentes a cada terceirização;
II -
elaboração dos projetos, definir a construção ou não de obras nos serviços a serem licitados;
III -
elaboração de estudos financeiros de viabilidade, para o fim de definir o valor das tarifas a serem cobradas dos usuários e que servirão de parâmetro quando da licitação;
IV -
elaboração dos editais licitatórios, planilhas de custos unitários e de tarifas;
V -
promoção das licitações em conjunto com a Comissão Permanente de Licitação ;
VI -
efetivação das disposições da presente Lei.
Capítulo XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38
O edital licitatório, no caso do Parque Marina Gattas, deverá prever o repasse mensal a favor do Município, por parte do concessionário, a partir do primeiro mês do terceiro ano de vigência do contrato de concessão, durante o período restante, o valor equivalente a no máximo 10% ( dez por cento ) do faturamento mensal do concessionário, a título de remuneração pelo investimento já existente.
Art. 39
No caso da Rodovia Ramon Gomes, deverá constar, no edital, a obrigação da concessionária, durante o período da concessão, de repassar ao Município, mensalmente, o valor equivalente a no mínimo 35 ( trinta e cinco por cento) do faturamento bruto mensal, a título de retribuição.
Art. 40
Na licitação para concessão dos serviços de água e esgoto, deverá o edital estipular que os empréstimos contraídos pela SANESUL, em fase de carência ou ainda em desembolso, destinados à execução de obras de melhoria e/ou ampliação do sistema de água e esgoto na cidade de Corumbá, deverão ter seu serviço da dívida e responsabilidade pelo pagamento transferida à empresa vencedora, que providenciará as garantias que lhe forem solicitadas pelos Agentes Financiadores.
Art. 41
Na hipótese do artigo anterior, deverá o edital prever o pagamento mensal, por parte da empresa vencedora, durante o período da concessão, a favor do Município de Corumbá, de até 7% ( sete por cento ) do faturamento mensal dos serviços de água e esgoto, destinados a indenizar a atual concessionária, na hipótese de investimentos não amortizados, conforme disciplina a Lei Municipal n° 1.282/92.
Parágrafo único -
Para efeitos deste artigo, o valor da indenização será fixado mediante auditoria.
Capítulo XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42
Aplicam-se às permissões de serviços públicos municipais, além das Leis n° 8.666/93, 8.883/93, 8.987/95, 9.074/95 e 9.648/98 e as disposições contidas nesta Lei.
Art. 43
O Poder Executivo, mediante Decreto, no prazo de 120 ( cento e vinte) dias , regulamentará a presente Lei.
Art. 44
O Artigo 10, da Lei n. 1282, de 30 de dezembro de 1.992, que "Dispõe sobre serviços de água e esgotos, define formas de exploração e dá outras providencias", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10
Aplica-se a presente Lei aos casos de renovação e nova concessão ou permissão, podendo, nesta última hipótese, o Poder Executivo promover a licitação e proceder a outorga da concessão ou permissão, independentemente do término da auditoria de que fala o artigo 6°, desta Lei (NRO).
Parágrafo único -
Empresas que tenham ou que estejam executando o serviço público municipal de água e esgoto, somente poderão participar da licitação, se apresentarem atestado passado pelo Município de Corumbá, comprovando a regular prestação do serviço e a inexistência de pendência financeira decorrente de sua execução (Artigo 10 A).
Art. 45
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 25 DE NOVEMBRO DE 1.998.
Lei Ordinária nº 1571/1998 -
25 de novembro de 1998
EDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de novembro de 1998
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