O Município de Corumbá, promoverá o desenvolvimento econômico, social e ambiental, nos termos da sua Lei Orgânica Municipal, diretamente ou sob o regime de concessão e permissão de serviços públicos municipais, na forma que disciplinam as Leis federais números 8.666, de 21 de junho de 1.993, 8.883, de 8 de junho de 1.994, 8.987, de 13 de fevereiro de 1.995, 9.074, de julho de 1.995 e 9.648, de 27 de maio de 1.998, e o disposto nesta Lei, aplicando-se às seguintes atividades econômicas:
Art.
2°.
O Município, para os fins desta Lei, agirá de forma a propiciar convergência entre os interesses e a liberdade da iniciativa privada com os princípios superiores de justiça social.
Art.
3°.
A concessão e a permissão sujeitar-se-ão à fiscalização pelo Município, com a cooperação dos usuários.
Capítulo II
CONCEITOS DE TERMOS E EXPRESSÕES
Art.
4°.
Para efeito desta Lei, considera-se:
Capítulo III
DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
Art.
5°.
A concessão de obra e serviço público municipal, será sempre precedida de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, na forma que dispõem as Leis federais números 8.666/93, 3.303/94, 3.987/95, 9.074/95 e 9.648/98, e as disposições especiais desta Lei.
Art.
6°.
No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios;
Capítulo IV
DO CONTRATO
Art.
7°.
O contrato de concessão regula-se pelas suas cláusulas, pelas leis federais números 8.666/93, 8.883/95, 8.987/95, 9074/95 e 9 648/98 pelas regras especiais previstas nesta Lei.
Art.
8°.
O contrato deve estabelecer com clareza e precisão as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definirão os direitos, obrigações e responsabilidades da concessionária de serviços públicos do Município e dos usuários, em conformidade com os termos da licitação e a proposta a que se vinculam.
Art.
9°.
Os contratos que vierem a ser firmados, em decorrência desta Lei, entre a concessionária e terceiros, quaisquer que sejam os objetos e a natureza da obrigação, reger-se-ão pelo direito privado, não se configurando, sob qualquer hipótese, relação jurídica entre os terceiros e o Município, ressalvado o caso de subconcessão, que continuará regido por normas de direito público.
Capítulo V
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO E DO CONCESSIONÁRIO
Art.
10
Incumbe ao Município, além das obrigações elencadas no artigo 29, da Lei federal n° 8.987/95 e 3°, da Lei federal n° 9.074/95 com as alterações introduzidas pela Lei federal n° 9. 648, de 27 de maio de 1.998 o seguinte:
Art.
11
Incumbe à concessionária, além das obrigações listadas no artigo 31, da Lei n° 8.987/95 e 3°, da Lei n° 9.074/95, com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.648/98, o seguinte:
Art.
12
A execução do contrato deverá sei acompanhada e fiscalizada por unidade administrativa do Município, e periodicamente por uma comissão composta de representantes do Município, da concessionária e dos usuários, conforme disciplinar o regulamento .
Art.
13
Incumbe ao concessionário a execução direta e pessoal do serviço concedido, cabendo-lhe responder, independentemente de dolo ou culpa, por todos os prejuízos causado ao Município aos usuários e terreiros, sem que a fiscalizarão exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Capítulo VI
DOS DIREITOS DO USUÁRIO
Art.
14
São direitos dos usuários:
Capítulo VII
DO FINANCIAMENTO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
15
O financiamento dos investimentos a serem realizados em decorrência do contrato de concessão será de inteira responsabilidade do concessionário, podendo ocorrer financiamento com recursos públicos, bem como a utilização de aval ou garantia outra do Tesouro Municipal , através de autorização legislativa em de lei específica onde deverá constai as condições , formas , prazos e valores relativamente ao poder Público e as garantias a serem ofertadas pela concessionária .
Capítulo VIII
DO CONSELHO DE DEFESA DOS USUÁRIOS
Art.
16
Para cada concessão, o Poder Executivo deverá criar um Conselho de Usuários, cento e oitenta ( 180 ) dias antes do início da prestação dos serviços concedidos .
Art.
17
O Conselho será comporto de 07 (sete) membros, sendo:
Capítulo IX
DA INTERVENÇÃO E DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO OU PERMISSÃO
Art.
18
A intervenção e a extinção das concessões e das permissões regulam-se pelo disposto nos artigos 32, 33, 34, 35, 36,37, 38 e 39, da Lei n° 8.987/95 e pelas disposições especiais desta Lei .
Art.
19
Extingue se a concessão e a permissão nos seguintes casos:
Art.
20
A rescisão do contrato poderá ocorrer, por iniciativa do concessionário, nas seguintes hipóteses:
Art.
21
A intervenção é medida auto executável pelo Município, revestida de excepcionalidade, para o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais.
Art.
22
A intervenção será por Decreto, devendo constar:
Capítulo X
DOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTOS
Art.
23
Na licitação para concessão ou permissão dos serviços de água e esgotos observar-se-á ainda o disposto neste Capítulo.
Art.
24
A proposta deverá apresentar obrigatoriamente:
Art.
25
Toda a água fornecida deverá ser medida por hidrômetros.
Art.
26
O volume de água residuária ou servida terá como base o volume de água fornecida, acrescida do volume consumido por fonte própria, quando for o caso, ressalvado o acordo em contratos específicos.
Capítulo XI
DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DE CEMITÉRIOS
Art.
27
Aplica se aos serviços funerários e de cemitérios, as disposições do Capítulo XVI, da lei Complementar Municipal n° 4, de 12 de novembro de 1.991 - Código de Posturas do Município de Corumbá.
Capítulo XII
DAS RODOVIAS MUNICIPAIS OU SOB ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art.
28
O edital licitatório para a concessão de exploração das rodovias municipais ou sob administração municipal, além das exigências das Leis n° 8.666/93, 8.883/94, 8.987/95, 9.074/95 e 9.648/98, deverá, ainda observar o seguinte:
Art.
29
A remuneração da concessionária será decorrente da receita do pedágio, bem como da exploração comercial da publicidade nas laterais da rodovia, observada a legislação de transito.
Capítulo XIII
DAS ESTAÇÕES RODOVIÁRIAS MUNICIPAIS OU SOB ADMINISTRAÇÃO
Art.
30
A licitação para a concessão ou permissão das rodoviárias municipais ou sob administração municipal, devera obedecer as leis federais números 8.666/93, 8.883/94, 8.987/95, 9.074/95 e 9.464/98, bem como as disposições especiais contidas nesta lei.
Art.
31
O edital de licitação deverá compreender além do prédio central , toda a área adjacentes.
Art.
32
Especificamente deverá o edital prever:
Capítulo XIV
DOS PARQUES MUNICIPAIS
Art.
33
O edital de licitação para a concessão de administração dos parques municipais, além das normas gerais sobre licitações e concessões públicas deverá conter o seguinte:
Art.
34
A receita do concessionário é a decorrente da cobrança aos usuários dos equipamentos instalados no parque, publicidade e a renda de eventos no local.
Capítulo XV
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE TERCEIRIZAÇÃO
Art.
35
Fica instituído o Programa Municipal de Terceirização de Serviços ( PMTS ), que se encarregará da adoção das medidas administrativas necessárias para a efetivação do disposto nesta Lei .
Art.
36
Na hipótese de necessitar o Poder Executivo criar Unidade (s) ou subunidade (s), bem como, cargos de provimento em comissão ou efetivo, para o gerenciamento do Programa Municipal de Terceirização, poderá fazê-lo por meio de Lei específica, na forma que determina o artigo 7°, da Lei Complementar (federal) n. 95, de 26 de fevereiro de 1.998.
Art.
37
Incumbe ao Programa Municipal de Terceirização:
Capítulo XVI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
38
O edital licitatório, no caso do Parque Marina Gattas, deverá prever o repasse mensal a favor do Município, por parte do concessionário, a partir do primeiro mês do terceiro ano de vigência do contrato de concessão, durante o período restante, o valor equivalente a no máximo 10% ( dez por cento ) do faturamento mensal do concessionário, a título de remuneração pelo investimento já existente.
Art.
39
No caso da Rodovia Ramon Gomes, deverá constar, no edital, a obrigação da concessionária, durante o período da concessão, de repassar ao Município, mensalmente, o valor equivalente a no mínimo 35 ( trinta e cinco por cento) do faturamento bruto mensal, a título de retribuição.
Art.
40
Na licitação para concessão dos serviços de água e esgoto, deverá o edital estipular que os empréstimos contraídos pela SANESUL, em fase de carência ou ainda em desembolso, destinados à execução de obras de melhoria e/ou ampliação do sistema de água e esgoto na cidade de Corumbá, deverão ter seu serviço da dívida e responsabilidade pelo pagamento transferida à empresa vencedora, que providenciará as garantias que lhe forem solicitadas pelos Agentes Financiadores.
Art.
41
Na hipótese do artigo anterior, deverá o edital prever o pagamento mensal, por parte da empresa vencedora, durante o período da concessão, a favor do Município de Corumbá, de até 7% ( sete por cento ) do faturamento mensal dos serviços de água e esgoto, destinados a indenizar a atual concessionária, na hipótese de investimentos não amortizados, conforme disciplina a Lei Municipal n° 1.282/92.
Capítulo XVII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
42
Aplicam-se às permissões de serviços públicos municipais, além das Leis n° 8.666/93, 8.883/93, 8.987/95, 9.074/95 e 9.648/98 e as disposições contidas nesta Lei.
Art.
43
O Poder Executivo, mediante Decreto, no prazo de 120 ( cento e vinte) dias , regulamentará a presente Lei.
Art.
44
O Artigo 10, da Lei n. 1282, de 30 de dezembro de 1.992, que "Dispõe sobre serviços de água e esgotos, define formas de exploração e dá outras providencias", passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
45
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ EM 25 DE NOVEMBRO DE 1.998.
Lei Ordinária nº 1571/1998 -
25 de novembro de 1998
EDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
25 de novembro de 1998
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