Empresas concessionárias e permissionárias de transportes coletivos Urbanos e Rurais ficam obrigadas a permitir a entrada de idosos acima de sessenta anos e de deficientes físicos, auditivos, visuais, mentais e múltiplos, sem pagar passagens.
Inclui também na gratuidade das passagens, os portadores de insuficiência renal crônica, que fazem hemodiálise.
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Alberto de Medeiros Guimarães
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16 de julho de 1999