Lei Ordinária nº 1650/2000 -
29 de dezembro de 2000
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (C.V.I.P.), NO MUNICÍPIO DE CORUMBÁ, e da outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORUMBÁ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORUMBÁ aprovou e EU sancionei e promulgo a seguinte lei:
Fica criada a Contribuição Voluntária da Iluminação Pública (C.V.I.P.), destinada a atender às despesas de manutenção e conservação da rede de iluminação, bem como, de operação e melhoramentos dos serviços prestados neste setor pelo Município de Corumbá-MS, que incidirá sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária diversa, existentes no Município de Corumbá.
§ 1° -
Considera-se unidade imobiliária autônoma edificada, para fins de lançamento da Contribuição instituída pelo caput deste artigo, os apartamentos salas, lojas, sobrelojas, boxes e demais unidades em que o prédio for dividido.
§ 2° -
A Contribuição incidirá sobre as unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, localizadas:
a) -
em ambos os lados das vias públicas, mesmo que as luminárias estejam instaladas em apenas um deles;
b) -
em todo o perímetro circunvizinho das praças e logradouros públicos, independentemente da distribuição das luminárias;
c) -
em toda a área do município, mesmo nos locais que não possuam iluminação, desde que se constituam em vias e acesso às principais vias e logradouros que possuam tal serviço.
§ 3° -
A Contribuição incidirá, ainda, sobre unidades não imobiliárias diversas, permanentes ou não, tais como trailers, barracas, palco para shows e assemelhados.
§ 4° -
Será responsável pelo pagamento da Contribuição Voluntária da Iluminação Pública, o proprietário, o possuidor ou aquele que detenha, a qualquer título, a unidade imobiliária autônoma ou a unidade não imobiliária diversa.
§ 5° -
O percentual das tabelas anexas, será calculado sobre a tarifa convencional da iluminação pública, instituída por resolução da ANEL (ENERSUL).
Art. 2°.
Entende-se por rede de iluminação pública, para fins de aplicação desta, aquela que esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul (ENERSUL), ou empresa que lhe seja sucessora, e sirva exclusivamente á via pública, às praças ou qualquer logradouro de livre acesso permanente ao público.
Art. 3°.
O valor da (C.V.I.P), será cobrado em duodécimos, sempre baseado em percentuais sobre o consumo, no caso as unidades imobiliárias autônomas edificadas e unidades não imobiliárias diversas, até os limites estabelecidos nas tabelas anexas.
Parágrafo único -
A cobrança da (C.V.I.P), devida pelas unidades imobiliárias autônomas não edificadas dar-se-á proporcionalmente à testada no terreno.
Art. 4°.
Estão isentos do pagamento da (C.V.I.P ), criada por esta Lei, as unidades imobiliária autônomas com ligações monofásicas residenciais, cujo consumo de energia elétrica for igual ou inferior a 100 (cem) KWH.
Art. 5°.
O produto da (C.V.I.P.), constituirá receita destinada a cobrir os custos dos serviços e demais dispêndios da municipalidade decorrentes da instalação, manutenção, conservação, operação e consumo de energia elétrica para iluminação pública, bem como, para melhoramento e ampliação do serviço.
Art. 6°.
A cobrança da (C.V.I.P), será efetuada pelo município, diretamente, através de terceiros ou de convênios com concessionárias de serviços públicos, neste caso prioritariamente por intermédio da ENERSUL, através das contas mensais.
Art. 7°.
Fica a cargo do município a execução de projetos especiais de iluminação de Avenidas, vias, praças, Alamedas e vias públicas em geral, bem como, de parques, jardins, monumentos, pátios internos e demais logradouros públicos, correndo as despesas com manutenção, operação, administração e a instalação de indicadores luminosos de ruas e execução de iluminação temporária, decorativa ou festiva, de caráter provisório ou definitivo, por conta do erário municipal.
Parágrafo único -
O Município fará comunicação à ENERSUL sobre a execução de iluminação do tipo que se enquadre entre aquelas mencionadas no caput deste artigo, para efeito de exame da viabilidade técnica da ligação à rede de distribuição e registro da carga instalada para fins de faturamento da conta de energia elétrica.
Art. 8°.
O munícipe que optar por não contribuir com a iluminação pública deverá comparecer a sede do Poder Executivo Municipal para fins de cadastrar-se como não contribuinte.
Art. 9°.
O Poder Executivo Municipal ao final de cada mês poderá efetuar sorteio com premiação aos contribuintes da (C.V.I.P.), ficando garantida a participação no sorteio dos munícipes isentos da contribuição.
Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial a Lei n° 1577/98 de 04 de janeiro de 1999.
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TABELA I
PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (C V.I P.), SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS (CONSUMO RESIDENCIAL)
(ANEXA À LEI N° 1.650/00)
FAIXA DE
CONSUMO (KWH)
% SOBRE A
TARIFA
000 A 030
00
031 A 050
00
051 A 100
00
101 A 150
5,5
151 A 200
5,5
201 A 300
8,5
301 A 400
8,5
401 A 500
9,5
501 A 600
9,5
601 A 700
10,5
701 A 800
10,5
801 A 900
11,5
901 A 1.000
11,5
1.001 A 1.500
12,5
ACIMA DE 1.500
12,5
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TABELA II
PARA CÁCULO DA CONTRIBUIÇÃO VOLUNTÁRIA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (C. V.I.P ) SOBRE OS IMÓVEIS NÃO EDIFICADOS (CONSUMO NÃO RESIDENCIAL)
(ANEXA À LEI 1.650/00)
FAIXA DE
CONSUMO (KWH)
% SOBRE A
TARIFA
000 A 030
00
031 A 050
00
051 A 100
00
101 A 150
14,5
151 A 200
14,5
201 A 300
23
301 A 400
23
401 A 500
26,5
501 A 600
26,5
601 A 700
29
701 A 800
29
801 A 900
31,5
901 A 1.000
31,5
1.001 A 1 500
33
ACIMA DE 1.500
35
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 29 DE DEZEMBRO DE 2000.
Lei Ordinária nº 1650/2000 -
29 de dezembro de 2000
ÉDER MOREIRA BRAMBILLA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
29 de dezembro de 2000
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