Os artigos 6°, 7°, 8°, 9° e 10, da Lei 1.872, de 16 de dezembro de 2.005, passam a vigorar com a seguinte redação:
Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercido de 2.006, a abrir créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa constante dos orçamentos que integram esta Lei, utilizando como recursos compensatórios as fontes referidas nos incisos I a III do § 1°, do art. 43, da Lei federal n. ° 4.320, de 17 de março de 1.964.
Fica autorizada, e não será computada para efeito do limite fixado no caput deste artigo, a abertura de créditos suplementares destinados a cobrir as despesas com pessoal e encargos sociais dos Poderes Legislativo e Executivo, limitado ao fixado na Lei Complementar n.° 101, de 4 de maio de 2.000.
Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores constantes desta Lei, mediante a abertura de créditos suplementares, excluídos do limite fixado no artigo anterior, destinados a cobertura de despesas dos Poderes Executivo e Legislativo, limitado à diferença apurada no Balanço de 2.005 em relação a 2.004, conforme Parecer n.° 24/2002 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Fica o Poder Executivo autorizado a representar o Município nas operações de crédito, nos financiamentos e nas alienações, bem como a proceder todos os atos para a perfeita representatividade do Município, na celebração de contratos, convênios, alienações e outros atos da competência do Executivo, condicionado, para efetivação das operações de crédito, financiamento e alienações à prévia autorização da Câmara Municipal de Corumbá.
Em atendimento as normas constantes da Portaria Interministerial n.° 163, de 4 de maio de 2.001, o Poder Executivo poderá abrir elementos de despesas para a implementação dos projetos e atividades aprovadas nesta Lei, bem como ampliar a natureza das despesas em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 5°, da citada Portaria.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21 de dezembro de 2005