O Conselho Municipal Antidrogas criado pela Lei n. 0 1.048, de 5 de junho de 1.989, alterada pela Lei n.° 1.722, de julho de 2.002 e o Fundo Municipal Antidrogas criado pela Lei n.° 1.735, de 24 de dezembro de 2.002, ficam reordenados pela presente Lei.
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DO CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS
Art. 2º.
O Conselho Municipal Antidrogas, órgão colegiado de natureza consultiva vinculado à Secretaria de Governo, destina-se a prestar colaboração ao Município de Corumbá na formulação e execução da política municipal de prevenção ao uso abusivo de drogas lícitas e indevido de drogas ilícitas, tendo as seguintes competências:
I -
formular, propor e acompanhar a execução da politica pública municipal de prevenção ao uso abusivo de drogas licitas e indevido de drogas ilícitas;
II -
formular, propor e acompanhar as ações públicas municipais de encaminhamento, tratamento e reintegração social dos dependentes físicos ou psíquicos de drogas;
III -
estimular e cooperar com ações privadas de encaminhamento, tratamento e reintegração dos dependentes físicos ou psíquicos de drogas;
IV -
formular e propor ações públicas municipais de estimulo ao estudo e pesquisas sobre o tema "uso abusivo de drogas licitas e indevido de drogas ilícitas";
V -
formular, propor e acompanhar a execução de medidas visando a compatibilização da política pública municipal de prevenção ao uso abusivo de drogas lícitas e indevido de drogas ilícitas com a estadual e federal.
VI -
acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União; e
VII -
propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.
VIII -
propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei;
IX -
apreciar e emitir parecer conclusivo nos processos administrativos para utilização dos recursos do Fundo Municipal Antidrogas.
Art. 3º.
Secretaria Municipal de Gestão das Políticas Governamentais;
I -
Secretaria Municipal de Gestão das Políticas Governamentais;
II -
Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania;
III -
Secretaria Municipal de Saúde;
IV -
Secretaria Municipal de Educação;
V -
Centro de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas (CAPS AD);
VI -
Projeto Habilitar;
VII -
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
VIII -
Associação Amor Exigente;
IX -
Associação de Pais e Amigos de Prevenção e Assistência aos Usuários de Drogas de Corumbá e de Ladário (Aclaud);
X -
Subseção de Corumbá da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
XI -
Poder Judiciário;
XII -
Poder Legislativo Municipal.
§
1° -
Os órgãos e entidades indicarão seus representantes, previamente escolhidos na forma de seus respectivos regulamentos ou estatutos.
§
2º -
Os suplentes substituem os representantes nos impedimentos eventuais e sucedem no caso de vacância.
§
3º -
Além dos membros do Conselho Municipal Antidrogas, poderão participar de suas reuniões, sem direito a voto nas deliberações, representantes de entidades cujo objeto social esteja vinculado às atividades de prevenção ao uso de drogas e/ou assistência aos usuários, desde que o requeira com antecedência, na forma do Regimento Interno do Conselho.
Art. 4°.
O Conselho Municipal Antidrogas reunir-se-á pelo menos uma vez por mês em caráter ordinário e a qualquer tempo extraordinariamente, podendo constituir câmaras temáticas que exercerão as competências estabelecidas no art. 2° desta Lei conforme dispuser o regimento interno.
Art. 5°.
O Conselho Municipal Antidrogas deverá avaliar periodicamente a conjuntura municipal no âmbito da sua autuação, através de relatórios bimestrais quanto ao resultado de suas ações, aprovados pelo Plenário na forma regimental,para envio, no mínimo ao Prefeito e à Câmara Municipal.
Art. 6°.
O Conselho Municipal Antidrogas será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, substituto eventual e sucessor do Presidente no caso de vacância, e um Secretário-Executivo.
Art. 7°.
O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos pelo Plenário dentre os membros natos e indicados em lista tríplice para nomeação pelo Prefeito Municipal de Corumbá.
Art. 8°.
O Secretário-Executivo será escolhido dentre os membros natos e nomeado pelo Presidente do Conselho Municipal Antidrogas para igual mandato.
Art. 9°
O Presidente, o Vice-Presidente terão um mandato de dois anos, permitida uma recondução, desde que incluídos na lista tríplice de que trata ao Art. 7°, desta Lei, para nomeação pelo Prefeito Municipal que não ficara adstrito à ordem de precedência decorrente do processo de escolha.
Art. 10°
O exercício das funções de Conselheiro Municipal Antidrogas não será remunerado, porém, considerado de relevante serviço público.
§
1º -
A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de um Certificado de Exercício de Mandato de Conselheiro Municipal Antidrogas, que fica Instituído pela presente Lei na forma do seu Anexo Único, expedido pelo Município de Corumbá, validado pelas assinaturas do Prefeito Municipal, do Presidente do Conselho Municipal Antidrogas e do conselheiro respectivo.
§
2º -
Os conselheiros quando representando o colegiado, terão direito à condução e diárias, na forma, condição e valor estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.
Art. 11
O Conselho Municipal Antidrogas elaborará seu Regimento Interno para, depois de aprovado pelo seu Plenário, ser proposto ao Prefeito Municipal para instituição mediante Decreto.
Art. 12
Fica o Poder Executivo autorizado, por decreto, a incluir na composição do Conselho Municipal Antidrogas, membros natos ou convidados, até o máximo de 4 (quatro), desde que estatutária ou institucionalmente vinculados às atividades de prevenção ao uso abusivo de drogas lícitas e indevido de drogas ilícitas.
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DO FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS
Art. 13
O Fundo Municipal Antidrogas, vinculado à Secretaria de Governo para fins orçamentários, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, tem o objetivo de proporcionar recursos à execução da politica municipal de prevenção ao uso abusivo de drogas lícitas e indevido de drogas ilícitas.
Art. 14
Constituem receitas do Fundo Municipal Antidrogas:
I -
as dotações orçamentárias;
II -
as subvenções, as contribuições, as transferências e a participação do Município em convênios, consórcios e contratos relacionados com a política municipal de prevenção ao uso abusivo de drogas lícitas e indevido de drogas ilícitas;
III -
as doações públicas e privadas;
IV -
o resultado da aplicação dos seus recursos;
V -
os valores transferidos por outros órgãos ou entidades públicas federais ou estaduais, relativos a programas de prevenção ao uso abusivo de drogas lícitas e indevido de drogas ilícitas;
VI -
outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 15
Constituem despesas do Fundo Municipal Antidrogas:
I -
financiamento total ou parcial de programas públicos e privados de prevenção e atenção primária, secundária e terciária nos problemas relacionados ao uso abusivo de drogas licitas e indevido de drogas ilícitas;
II -
aquisição de material permanente ou de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
III -
desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos ligados à política antidrogas;
IV -
programas públicos e privados de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação e reinserção social;
V -
programas de esclarecimento público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;
VI -
compra, locação, construção e reforma de imóveis necessários à implementação da politica municipal de prevenção ao uso abusivo de drogas lícitas e indevido de drogas ilícitas;
VII -
aquisição de material permanente e de consumo e outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII -
atendimento de outras despesas de caráter urgente e inadiáveis, necessárias à execução das ações na política antidrogas.
Art. 16
O Gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal Antidrogas é o titular da Secretaria de Governo.
Art. 17
Ficam aprovados o orçamento do Fundo Municipal Antidrogas para o presente exercício de 2.006, na forma dos Anexos II e III da presente Lei e a abertura, pelo Poder Executivo, de crédito especial ao orçamento vigente até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), destinados à execução da presente Lei, na forma do art. 43, § 1°, inciso II, da Lei n.° 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 18
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as Leis n.° 1.048, de 5 de junho de 1.989, n o 1.722, de 6 de julho de 2.002 e n.° 1.735, de 24 de dezembro de 2.002.
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ANEXO I
(Lei n.° 1.916/2006 )
CERTIFICADO DE EXERCÍCIO DE MANDATO DE CONSELHEIRO MUNICIPAL ANTIDROGAS
O Município de Corumbá CERTIFICA que___________________________________exerceu o mandato de Conselheiro Municipal Antidrogas Junto ao Conselho Municipal Antidrogas no período de ______________________ à _____________________, expedindo-Ihe o presente para os fins e efeitos da Lei municipal n.°___________de__________de_______________.
Corumbá (MS),
PREFEITO MUNICIPAL
PRESIDENTE DO CMDA
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ANEXO II
(Lei n° 1.916 / 2006)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Corumbá
ANEXO II DA LEI N° (1.916/2006)
ÓRGÃO
3500
FUNDO MUNICIPAL ANTIDROGAS
FUMDROGAS
UNIDADE
3592
FUNDO MUNICIPAL DE ANTIDROGAS
FUMDROGAS
R$1,00
CÓDIGO
ESPECIFICAÇÃO
ESFERA ORÇAMENTÁRIA
RUBRICAS
FONTES
CATEGORIA ECONÔMICA
1000.00.00
F
50.000
1700.00.00
F
1760.00.00
F
50.000
1760.01.00
Entidades
F
50.000
TOTAL
50.000
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ANEXO III
(Lei n.°. 1.916/2.006)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Prefeitura Municipal de Corumbá
ANEXO III DA LEI N° (1.916/2.006)
ÓRGÃO - 3600 - Fundo Municipal Antidrogas - FUMDROGAS
UNIDADE
- 3692 - Fundo Municipal Antidrogas - FUMORCGAS
R$1,00
ESPECIFICAÇÃO
FONTE
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
04 -
Administração
122 -
Administração Geral
103 -
Programa de Desenvolvimento Humano - PROOH
35.92.04.122.103.2.500
Implementação
das Ações do FUMDROGAS
F
60.000
50.000
TOTAL
50.000
50.000
FISCAL
/ SEGURIDADE
50.000
50.000
PROJETO
ATIVIDADE
50.000
50.000
PREFEITURA MUNICIPAL DE CORUMBÁ
EM 21 DE JULHO DE 2006
Lei Ordinária nº 1916/2006 -
21 de julho de 2006
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
21 de julho de 2006
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