O artigo 28, caput, da Lei n°. 1.941/2006, que dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros em motocicletas (moto-táxi), passa a vigorar com a seguinte redação:
Fica o Poder Executivo, em caráter excepcional, autorizado a fornecer um colete, duas camisetas e dois capacetes padrões utilizados no serviço para os permissionários que cumpriram as exigências decorrentes da convocação feita pelo Decreto n°. 1, de 11 de janeiro de 2.006 e àqueles aprovados no primeiro processo seletivo para outorga de novas permissões para o transporte de passageiros em moto-táxi, correndo as despesas por conta de dotação orçamentária própria do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de dezembro de 2008