O serviço de "TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS (Moto-Táxi)" fica disciplinado pela presente Lei.
A substituição do veículo moto-táxi somente será permitido, quando este for do mesmo ano de fabricação ou mais recente, obedecido ao disposto no caput deste artigo.
A substituição do veículo moto-táxi somente será permitido, quando este for do mesmo ano de fabricação ou mais recente, obedecido ao disposto no caput deste artigo.
A outorga da permissão para a prestação do serviço à pessoa física, ficará condicionada à comprovação pelo permissionário, de que não exerce atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício.
A outorga da permissão para a prestação do serviço à pessoa física, ficará condicionada à comprovação pelo permissionário, de que não exerce atividade remunerada com ou sem vínculo empregatício.
O condutor de veículo utilizado na prestação do serviço de que trata esta Lei é denominado Moto-Taxista, sendo autônomo no desempenho de sua atividade e deverá obrigatoriamente portar:
Aplica-se o disposto no presente artigo na hipótese de concessão para pessoa jurídica, observado o número de vagas para cada uma destinadas.
Aplica-se o disposto no presente artigo na hipótese de concessão para pessoa jurídica, observado o número de vagas para cada uma destinadas.
faltar com urbanidade e desrespeitar de qualquer forma o passageiro, o público e os colegas de serviço:
Infração: leve.
Penalidade: multa.
Fica o Poder Executivo, em caráter excepcional, autorizado a fornecer um colete, duas camisetas e dois capacetes padrões utilizados no serviço para os permissionários que cumpriram as exigências decorrentes da convocação feita pelo Decreto n°. 1, de 11 de janeiro de 2.006 e àqueles aprovados no primeiro processo seletivo para outorga de novas permissões para o transporte de passageiros em moto-táxi, correndo as despesas por conta de dotação orçamentária própria do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22 de dezembro de 2006