os veículos pertencentes aos entes públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
os veículos pertencentes aos Estados estrangeiros e destinados à representação diplomática;
os táxis e ônibus ou microônibus de transporte coletivo urbano, detentores de concessão ou permissão do Poder Público;
os veículos particulares, devidamente cadastrados no órgão municipal de que trata o art. 5°, de propriedade de militares residentes no Município de Corumbá, no exercício de ações preventivas e repressivas na faixa de fronteira terrestre, na forma do disposto no art. 16-A da Lei Complementar federal n° 97, de 9 de junho de 1999, incluído pela Lei Complementar n° 136, de 25 de agosto de 2010.
O art. 4° da Lei n° 1.460, de 15 de julho de 1996 passa a vigorar com a seguinte redação:
Ficam isentos da cobrança do pedágio:
os veículos pertencentes aos entes públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
os veículos pertencentes aos Estados estrangeiros e destinados à representação diplomática;
os táxis e ônibus ou microônibus de transporte coletivo urbano, detentores de concessão ou permissão do Poder Público;
os veículos particulares, devidamente cadastrados no órgão municipal de que trata o art. 5°, de propriedade de militares residentes no Município de Corumbá, no exercício de ações preventivas e repressivas na faixa de fronteira terrestre, na forma do disposto no art. 16-A da Lei Complementar federal n° 97, de 9 de junho de 1999, incluído pela Lei Complementar n° 136, de 25 de agosto de 2010.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RUITER CUNHA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23 de novembro de 2011