O Art. 4 ° da Lei n °1.460, de 15 de julho de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 1.539/97, de 08 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Ficam isentos da cobrança do pedágio:
os veículos pertencentes aos entes públicos da administração direta, indireta, autárquica e fundacional;
Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
ALBERTO DE MEDEIROS GUIMARÃES
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19 de agosto de 1998