Fica Criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDDPI, como Órgão Permanente, paritário, deliberativo, consultivo, formulador e controlador das ações voltadas para o Idoso no âmbito do Município de Corumbá, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, órgão do Poder Executivo, gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2°.
Compete ao CMDDPI:
I -
elaborar e aprovar seu regimento Interno;
II -
formular, acompanhar e fiscalizar a política municipal dos direitos dos idosos, zelando pela sua execução;
III -
participar da elaboração do diagnóstico social do Município e aprovar o Plano Integrado Municipal do Idoso, garantindo o atendimento integral ao idoso;
IV -
Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
V -
orientar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Assistência Social, conforme prevê o inciso V do Art. 8°. da Lei Federal n°. 8.842, de 04 de Janeiro de 1.994 - Política Nacional do Idoso;
VI -
desenvolver estudos relativos á problemática dos idosos;
VII -
cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso, sobretudo da Política Nacional do Idoso, do Estatuto do Idoso,Instituído pela Lei n°. 10.741, de 1°. de Outubro e.2.003, e Leis pertinentes de caráter Estadual e Municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas.
VIII -
zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela co-participação de organizações representativas dos idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
IX -
atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do idoso nas redes públicas e privada conveniada de serviços ambulatórias e hospitalares com atendimento integral;
X -
acompanhar, controlar e avaliar e execução de convênios e contratos das. entidades públicas com entidades privadas filantrópicas, onde forem aplicados recursos públicos governamentais do Município, Estado e União;
XI -
opinar sobre denúncias que lhes sejam encaminhadas, dando ciência das mesmas aos órgãos competentes do Poder Público;
XII -
propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso, incentivando e apoiando a realização de eventos, estudos e pesquisas voltados para a promoção, e proteção e a defesa dos direitos dos idosos;
XIII -
propor aos órgãos da administração pública municipal a inclusão de recursos financeiros na proposta orçamentária destinada à execução da política do idoso;
XIV -
deliberar sobre consultas que lhes forem dirigidas no âmbito de sua competência;
XV -
oportunizar processos de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política municipal dos direitos dos idosos;
XVI -
articular a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuam na área do idoso;
Parágrafo único -
Aos membros do CMDDPI será facilitado o acesso a todos os setores da Administração Pública Municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3°.
O CMDDPI é composto de dez conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:
I -
representantes governamentais:
a) -
dois da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, sendo um representante do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS;
b) -
um da Secretaria Municipal de Saúde;
c) -
um da Secretaria Municipal de Educação;
d) -
um da Fundação de Esportes de Corumbá - FUNEC.
II -
representantes não governamentais:
a) -
um do Asilo São José;
b) -
um da Associação dos Aposentados e Pensionistas;
b) -
um da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, 1ª Subseção de Corumbá/MS;
c) - um do Clube da Melhor Idade;
d) -
um da Diocese de Corumbá;
e) -
um do Conselho Regional de Ministros Evangélicos.
Parágrafo único -
Os membros do CMDDPI e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, à vista das indicações previstas nessa Lei.
Art. 4°.
O Presidente e o Vice-Presidente do CMDDPI serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e a Vice-Presidência, uma alternância entre entidades governamentais e não governamentais.
Art. 5°.
O Presidente do CMDDPI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias, para tratar de assuntos específicos, membros dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 6°.
O Prefeito Municipal, por ato próprio, poderá destituir membro titular ou suplente do CMDDPI, sempre que ocorrerem fatos relevantes de violação legal, após manifestação do Plenário do Conselho, garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 7°.
A função de Conselheira do CMDDPI, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas assembleias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselho.
Parágrafo único -
O Regimento Interno do CMDDPI estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 8°.
O mandato dos Conselheiros do CMDDPI é de dois anos, permitida a recondução por um mandato de igual duração.
§ 1° -
Os Conselheiros representantes governamentais poderão ser substituídos a qualquer tempo, por nova indicação do órgão representado.
§ 2° -
Nas Ausências ou impedimentos dos Conselheiros Titulares assumirão os seus respectivos suplentes.
Art. 9°.
Perderá o mandato o Conselheiro que, no exercício da titularidade, faltar a três Assembleias Ordinárias consecutivas ou seis alternadas, salvo justificativa aprova em Assembléia Geral.
Parágrafo único -
Na perda do mandato de conselheiro titular, de órgão governamental e não governamental assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pela. respectivo órgão ou entidade par substituí-lo.
Art. 10
O CMDDPI reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 11
O CMDDPI instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria se seus membros.
Art. 12
A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania proporcionará o apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do CMDDPI.
Art. 13
O CMDDPI terá a seguinte estrutura:
I -
Assembléia Geral.
II - Diretoria.
III - Comissões.
IV -
Secretaria Executiva.
§ 1° -
À Assembléia Geral, órgão soberano do CMDDPII, compete deliberar e exercer o controle da política municipal do idoso.
§ 2°. -
A Diretoria, incumbida de representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão, é composta de Presidente, Vice-Presidente, 1°. Secretario e 2°. Secretario, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo dois terços dos membros titulares do CMDDPI, para cumprirem mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3° -
Às Comissões, criadas pelo Conselho Municipal, competem realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da Assembléia Geral; sobre a Política Municipal dos Direitos dos Idosos.
§ 4° -
À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do CMDDPI.
§ 5° -
A representação do CMDDPI será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo Presidente para tal fim.
Art. 14
À Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, à qual se vincula o CMDDPI, compete coordenar e executar a política do idoso, elaborando diagnósticos e o plano integrado municipal do idoso, em parceira com o Conselho.
Art. 15
As organizações de Assistência Social responsáveis por execução de programas de atendimento aos idosos devem submeter os mesmos à apreciação do CMDDPI.
Art. 16
Cumpre ao-Poder Executivo providenciar a alocação de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMDDPI.
Art. 17
O CMDDPI terá sessenta dias, contados do início da vigência desta Lei, para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Assembléia Geral o regimento interno que, regulará o seu funcionamento.
§ 1° -
O Regimento Interno, após sua aprovação pelo voto dois terços dos conselheiros do CMDDPI, será homologado por meio de resolução do Secretário Municipal de Assistência Social e Cidadania.
§ 2° -
Qualquer alteração do Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMDDPI, em Assembléia Geral convocada especificamente para esse fim.
Art. 18
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19
Revoga-se a Lei n°. 1.771, de 18 de Setembro de 2.002.
Sala das Sessões, em 05 de Julho de 2.012.
Lei Ordinária nº 2254/2012 -
05 de julho de 2012
Evander José Vendramini Duran
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
05 de julho de 2012
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