Ficam acrescidos os §§ 1° e 2° ao art. 3° da Lei n° 2.154, de Io de junho de 2010, com a seguinte redação:
Para os fins do disposto no inciso I, considera-se participante de invasões de áreas públicas, privadas ou de preservação ambiental, além do próprio invasor, a pessoa que incita ou faz apologia da invasão, transporta os invasores e seus pertences, dá ou empresta recursos financeiros ou materiais aos invasores ou, de qualquer forma, contribua para a realização da invasão.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04 de janeiro de 2013