O art. 6° da Lei n° 1.742, de 11 de fevereiro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
quinhentas vezes o Valor de Referência do Município (VRM), quando se tratar de transporte individual de passageiro;
de mil e quinhentas a duas mil vezes o Valor de Referência do Município (VRM), quando se tratar de transporte coletivo de passageiros;
A Variação do valor da multa prevista no Inciso II será estabelecida em razão do número de passageiros que estiverem sendo transportados no momento da infração.
As multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro a cada reincidência.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11 de novembro de 2013