Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas de prestadoras do serviço telefonia fixa e móvel manter postos de serviços presenciais nas localidades abrangidas por sua área de concessão.
As empresas de que trata o Caput ficam obrigadas a instalar aos menos um PST para cada grupo de vinte mil linhas ativas do serviço de telefonia móvel ou fixa.
EVANDER JOSÉ VENDRAMINI DURAN
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20 de setembro de 2017