assegurar aos grupos representativos da comunidade o direito de participarem da definição das diretrizes da educação no âmbito do município e auxiliar no aprimoramento da qualidade dos serviços educacionais;
II -
envidar esforços para que a educação seja direito de todos e assegurada mediante políticas educacionais, econômicas, sociais e culturais, visando garantir o acesso, o ingresso, a permanência e o sucesso à educação contínua e de qualidade sem qualquer discriminação e pela gestão democrática nas escolas de seu sistema de ensino.
Capítulo III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3°.
Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I -
interpretar no âmbito do seu sistema de ensino, a legislação referente ao Ensino Básico;
II -
propor modificações e medidas que visem à organização, funcionamento, expansão e aperfeiçoamento do ensino;
III -
decidir sobre autorização, credenciamento e supervisão de cursos nas unidades de Ensino Fundamental, Médio e Educação Infantil pertencentes a Rede Municipal de Ensino e Educação Infantil pertencente a Rede Particular de Ensino, observando as normas específicas sobre o assunto;
IV -
analisar e apreciar regimentos escolares da Educação Infantil pertencentes a Rede Particular de Ensino observando normas específicas sobre o assunto;
V -
apreciar o Plano Municipal de Educação, elaborado pelo órgão competente;
VI -
apreciar a proposta curricular da educação nas diversas modalidades de ensino das unidades municipais de ensino;
VII -
emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza pedagógica e educacional na esfera de sua atribuição, submentidos pelos conselhos Nacional, Estadual e Municipal;
VIII -
manter intercâmbio com os Conselhos de Educação Nacional, Estaduais e Municipais;
IX -
sugerir medidas para organização e funcionamento do sistema municipal de ensino;
X -
exercer as demais competências conferidas pela Legislação Federal e Estadual;
XI -
assegurar a participação da sociedade civil no aperfeiçoamento da Educação Municipal;
XII -
zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Secretaria Municipal de Educação;
XIII -
zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Secretaria Municipal de Educação;
XIV -
subsidiar a elaboração, acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal de Educação de Corumbá;
XV -
assessorar o Sistema Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
XVI -
emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações relacionadas ao Sistema Municipal de Educação de Corumbá, sobre autorização de funcionamento, reconhecimento e supervisão de estabelecimentos de ensino públicos e privados de seu sistema, bem como a respeito da Política Educacional Nacional;
XVII -
manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios do Estado de Mato Grosso do Sul;
XVIII -
analisar as estatísticas da educação, anualmente, oferecendo subsídios ao Sistema Municipal de Educação de Corumbá;
XIX -
emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a entidades privadas filantrópicas, confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
XX -
mobilizar a sociedade civil do Município para a universalização da Educação Infantil e Ensino Fundamental em todas as suas modalidades;
XXI -
mobilizar a sociedade civil do Município para a inclusão de pessoas com necessidades educacionais especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XXII -
promover eventos para discussão de temas relevantes da educação em nível nacional, estadual e municipal;
XXIII -
acompanhar a elaboração, execução e avaliação da política educacional do município de Corumbá, no âmbito público e privado, pronunciando sobre a ampliação de rede de escolas e a localização de prédios escolares;
XXIV -
acompanhar e/ou propor a articulação da área educacional com programas de outras secretarias;
XXV -
acompanhar a gestão administrativo-financeira da Secretaria Municipal de Educação de Corumbá;
XXVI -
mobilizar e articular a sociedade civil do Município para a garantia da gestão democrático-participativa nos Órgãos e Instituições Públicas da Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4°.
O Conselho Municipal de Educação será composto por Conselheiros indicados por segmentos da sociedade civil, que deverão ser representados por educadores de notório saber e experiência na área da Educação, possuir, no mínimo, a formação superior, sendo que será composto de onze membros titulares e onze membros suplentes, portanto cada segmento indicará um titular e um suplente, sendo:
I -
dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
II -
dois representantes da Prefeitura Municipal de Corumbá;
III -
dois representantes indicados pela Câmara Municipal;
IV - dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores em Educação – SIMTED;
V -
dois representantes do Sindicato dos Trabalhadores de Ensino de Corumbá - SINTRAE PANTANAL;
VI -
dois representantes das instituições vinculadas educação especial;
VII -
dois representantes, pertencentes ao quadro efetivo, indicado pela Associação dos Docentes, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul;
VIII -
dois representantes indicados pelos Estudantes;
IX -
dois representantes indicados pelas Associações de Pais e Mestres – APM - da Rede Municipal de Ensino;
X -
dois representantes dos Diretores do Sistema Estadual de Ensino;
XI -
dois representantes do Sindicato das Escolas Particulares – SINEPE.
§ 1° -
A composição, a forma de escolha dos membros e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação será definida na forma do Regulamento.
§ 2° -
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita pelo Prefeito Municipal para um mandato de três anos, podendo ser renovado uma vez.
§ 3° -
No caso de vaga em decorrência de morte, impedimento legal ou renúncia de um Conselheiro, a nomeação do substituto será feita para completar o mandato.
§ 4° -
É vedado o exercício simultâneo da função de Conselheiro com o cargo de Secretário Municipal de Educação, bem como o de mandato político partidário.
§ 5° -
A partir de dezembro de 2014, haverá substituição de 1/3 (um terço) de seus membros e 2/3 (dois terços) permanecerão por mais três anos, após o que, haverá renovação alternada dos mandatos:
I -
primeira nomeação de 1/3, para um período de 2 (dois) anos, 2015 – 2016 e renovação por 3 (três) anos até 2019;
II -
A primeira nomeação de 2/3, para período de 3 (três) anos 2015 – 2017 e assim consecutivamente.
§ 6° -
O primeiro 1/3 (um terço) a ser substituído será indicado em Plenária do Conselho Municipal de Educação.
Capítulo V
DO MANDATO
Art. 5°.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de três anos, permitida a recondução por uma única vez consecutiva.
§ 1° -
O mandato de Conselheiro deve ser declarado vago, antes do término, nos seguintes casos:
I - morte;
II -
renúncia por escrito de o Conselheiro Titular;
III -
ausência injustificada por mais de 5 (cinco) reuniões consecutivas.
§ 2° -
Na vacância do cargo, assume o membro suplente.
Art. 6°.
Nos casos de vacância do cargo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, solicitará a indicação de um novo representante para conclusão do mandato, ao órgão ou instituição ao qual compreende a referida representatividade.
Capítulo VI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 7°.
No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos.
§ 1° -
O vice-presidente será o segundo candidato mais votado.
§ 2° -
Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação o voto de desempate.
Art. 8°.
Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de Educação deve atuar por meio:
I - da Presidência;
II - do Colegiado;
III -
da Secretaria Executiva.
Art. 9°.
A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.
Parágrafo único -
O mandato da presidência é de três anos, permitindo somente uma recondução por igual período.
Art. 10
A secretaria executiva deve ser ocupada por membro do Conselho, que será designado pelo Presidente para exercer as funções burocráticas e de organização interna do Conselho.
Parágrafo único -
A secretaria executiva, fica encarregada de comunicar às instituições quanto à indicação dos conselheiros e suplentes, bem como convocar os conselheiros para a posse do primeiro colegiado.
Art. 11
O colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho.
Art. 12
O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas a partir do ato de sua criação.
Art. 13
As reuniões do Conselho serão:
I -
ordinárias, realizadas trimestralmente;
II -
extraordinárias, sempre que convocadas pelo seu Presidente ou por um terço de seus conselheiros.
Art. 14
As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base dos votos da maioria vencedora e terão a forma de atos oficiais, conforme o caso.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15
As funções de membro do Conselho Municipal Educação e de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
Art. 16
O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 17
O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em dependências cedidas para este fim pelo Poder Público Municipal.
Art. 18
A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em Regimento Interno a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da indicação de composição do Conselho, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 19
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 20
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 969, de 26 de janeiro de 1987 e nº1.530, de 23 de janeiro de 1998.
Corumbá, 19 de dezembro de 2014.
Lei Ordinária nº 2462/2014 -
19 de dezembro de 2014
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de dezembro de 2014
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