O Conselho Municipal de Educação será composto por Conselheiros indicados por segmentos da sociedade civil, que deverão ser representados por educadores de notório saber e experiência na área da Educação, possuir, no mínimo, a formação superior, sendo que será composto de onze membros titulares e onze membros suplentes, portanto cada segmento indicará um titular e um suplente, sendo:
Capítulo V
DO MANDATO
Art.
5°.
O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de três anos, permitida a recondução por uma única vez consecutiva.
Art.
6°.
Nos casos de vacância do cargo do membro titular e do respectivo suplente, o Conselho Municipal de Educação, no prazo de trinta dias, a contar do primeiro dia da vacância, solicitará a indicação de um novo representante para conclusão do mandato, ao órgão ou instituição ao qual compreende a referida representatividade.
Capítulo VI
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art.
7°.
No dia da posse do Conselho, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, deve ser feita a eleição do presidente e do vice em eleição direta, sendo eleito presidente o candidato que obtiver maioria simples dos votos.
Art.
8°.
Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal de Educação deve atuar por meio:
Art.
9°.
A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente.
Art.
10
A secretaria executiva deve ser ocupada por membro do Conselho, que será designado pelo Presidente para exercer as funções burocráticas e de organização interna do Conselho.
Art.
11
O colegiado deve ser constituído por todos os membros do Conselho.
Art.
12
O Conselho Municipal de Educação poderá criar Comissões Especiais ou Grupos de Trabalho para execução de tarefas indicadas a partir do ato de sua criação.
Art.
13
As reuniões do Conselho serão:
Art.
14
As decisões do Conselho Municipal de Educação serão proclamadas pelo Presidente, com base dos votos da maioria vencedora e terão a forma de atos oficiais, conforme o caso.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
15
As funções de membro do Conselho Municipal Educação e de suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração.
Art.
16
O Poder Público Municipal colocará à disposição do Conselho Municipal de Educação o quadro funcional e demais recursos necessários ao desempenho de suas atividades.
Art.
17
O Conselho Municipal de Educação terá sua sede em dependências cedidas para este fim pelo Poder Público Municipal.
Art.
18
A organização e funcionamento do Conselho Municipal de Educação serão disciplinados em Regimento Interno a ser elaborado no prazo de cento e vinte dias, a contar da indicação de composição do Conselho, o qual deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e homologado por Decreto do Prefeito Municipal.
Art.
19
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art.
20
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
21
Ficam revogadas as Leis Municipais nº 969, de 26 de janeiro de 1987 e nº1.530, de 23 de janeiro de 1998.
Corumbá, 19 de dezembro de 2014.
Lei Ordinária nº 2462/2014 -
19 de dezembro de 2014
PAULO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em
19 de dezembro de 2014
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